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Subsídio de Formação a Desempregados

Subsídio de Formação a Desempregados


Como tartar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. O requerente deve apresentar o impresso próprio de pedido, acompanhado dos seguintes documentos na DSAL;
  2. Uma declaração na qual a DSAL confirma que o requerente está inscrito e não tem recusado, nos últimos 15 dias, ofertas de trabalho compatíveis com as aptidões profissionais, propostas pela DSAL;
  3. Documento comprovativo da participação das acções de formação emitido pela entidade formadora;
  4. Fotocópia da frente e verso do bilhete de identidade de residente de Macau do requerente (Deve apresentar o original do BIRM para confirmação);
  5. Fotocópia da caderneta da conta bancária do requerente, em patacas.
    (Os bancos que aceitam o serviço de transferência do FSS)

Locais e horário de tratamento de serviços

  • Departamento de Formação Profissional
  • Istmo de Ferreira do Amaral, nº 101 – 105A,
  • Edifício Industrial Tai Peng, 1.ª Fase, R/C, Macau
  • Telefone: (853) 8291 4888
  • Fax: (853) 2848 1363
  • Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 9:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.

Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização

O processo de aprovação vai ser concluído no prazo de 14 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega da lista de assiduidade de participantes pela entidade formadora.

Notas:Caso não consigamos concluir os requerimentos a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega do requerimento.


Observações / Chamadas de atenção no requerimento

  1. O subsídio é atribuídio a partir do mês do início do curso de formação e depositado na conta bancária indicado pelo requerente no mês seguinte. Cessa-se a partir do mês seguinte àquele em que o formando deixar de reunir os requisitos em que se baseou a atribuição.
    1. No caso de faltas, o valor do subsídio da acção de formação é calculado conforme a percentagem das aulas assistidas e, caso a taxa de assiduidade mensal não atinja 80%, não é atribuído o subsídio do mês em causa;
    2. No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos três dias úteis posteriores à alta médica com atestado emitido pelos hospitais ou centros de saúde da RAEM e desde que as faltas não sejam superiores a 20% do total mensal de aulas, o subsídio de formação correspondente ao período de faltas pode ser atribuído;
    3. No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos termos acima referidos mas que atinjam uma taxa superior a 20% do total mensal de aulas, o subsídio de formação correspondente ao período de faltas pode ser atribuído, mediante análise pelo FSS, caso a caso;
    4. É causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego desde que devidamente comprovadas pela entidade empregadora ou pela DSAL, pelo que não determina qualquer desconto no subsídio de formação;
    5. Os beneficiários que recebam, indevidamente, prestações por não preencherem os requisitos previstos na lei, devem devolver estas ao FSS dentro de 90 dias a contar da notificação. Caso não devolva no prazo indicado, e não pedindo o reembolso em prestações, ou já tenha sido autorizado a efectuar o reembolso em prestações mas não proceda voluntariamente à liquidação da verba em dívida relativamente a qualquer uma das prestações, decorridos sessenta dias após o termo do prazo para o efeito, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.
    6. O subsídio de desemprego e o subsídio de formação não são cumuláveis.
  2. Se, durante a frequência do curso de formação, os formandos exercerem uma actividade profissional remunerada, devem requerer ao FSS a desistência da formação, devendo, para o efeito, preencher uma declaração de desistência de formação fornecida pelo FSS.
    1. Autorizado o pedido de desistência da formação, pode ser atribuído um subsídio no valor calculado conforme a percentagem das aulas assistidas;
    2. Após o termo da actividade profissional remunerada, se o desempregado voltar a preencher os requisitos legais para o pedido de subsídio de formação profissional, pode tratar de novo das formalidades conforme o estipulado, tendo direito ao subsídio que é reduzido em função dos valores pagos durante a frequência anterior;
    3. Em caso de desistência não justificada das acções de formação, o formando é obrigado a restituir ao FSS os valores entretanto recebidos.
  3. Os desempregados que frequentem as acções de formação profissional ficam dispensados das aulas nos feriados obrigatórios.

Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2020-10-14 17:23

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