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Subsídio para a integração laboral de desempregados

Subsídio para a integração laboral de desempregados


Como tartar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

Os empregadores devem entregar ao FSS os seguintes documentos:

  1. Formulário próprio devidamente preenchido;
  2. Fotocópia de conta bancária em patacas aberta em nome do empregador;
  3. Fotocópia da frente e verso do bilhete de identidade de residente de Macau do trabalhador contratado referente ao pedido de subsídio;
  4. Documento comprovativo do exercício de trabalho, do trabalhador contratado referente ao pedido de subsídio, emitido pelo empregador, no qual deve constar a data de entrada do serviço, funções  desempenhadas e remuneração acordada (o documento tem de ser carimbado e assinado pelo responsável).

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2 a 6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 9:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Zona G ,Taipa
    Horário de expendiente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço)

Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização

Nos termos do Regulamento dos Incentivos e Formação aos Desempregados, o regime visa um aumento do número de postos de trabalho, não podendo os trabalhadores beneficiados do subsídio do Regulamento substituir os trabalhadores existentes nas empresas, sob pena de devolver a quantia indevidamente recebida e não ter direito ao apoio do presente regulamento dentro de dois anos, sem prejuízo de assumir a responsabilidade legal. Salvo se a redução do número de trabalhadores não conta com a substituição de trabalhadores existentes pelos trabalhadores contratados referente ao pedido de subsídio, nem conta com as razões imputáveis ao empregador (por exemplo, o trabalhador desligou-se do serviço por sua iniciativa, ou aposentou-se, etc.).

A atribuição do subsídio obriga a entidade patronal a assegurar ao trabalhador contratado o apoio necessário para a sua progressiva adaptação ao posto de trabalho.

No caso de cessação ou denúncia da relação de trabalho, caduca o direito ao pagamento das prestações do subsídio a partir da data em que aquela ocorreu.

Aqueles que, por motivos de saúde, não possam exercer qualquer actividade profissional ou frequentar quer as acções de formação profissional quer as acções de formação de emprego não poderão ser beneficiários de qualquer subsídio nos termos do presente regulamento.


Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2020-09-15 16:45

Segurança social Benefícios sociais

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