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Pensões

Contribuições do regime facultativo

Perguntas frequentes

  1. A quais pessoas é aplicado o regime facultativo?
  2. Quando é que pode inscrever-se no regime facultativo?
  3. Para requerer a inscrição no regime facultativo é necessáiro dirigir-se pessoalmente?
  4. Os indivíduos que não são trabalhadores por conta de outrem e nunca se inscreveram no FSS, podem inscrever-se e efectuar o pagamento das contribuições? Quais são os requisitos de requerimento?
  5. Como é que pode tratar de requerimento da inscrição no regime facultativo online?
  6. Caso o requerente não tenha permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os dozes meses anteriores ao pedido, em que situações, se considera tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente de Macau?
  7. Como é que pode tratar de requerimento de início de contribuições do regime facultativo através de "Conta Única de Macau"?
  8. Como é que pode tratar de requerimento de suspensão de contribuições do regime facultativo através de "Conta Única de Macau"?
  9. Como é que se pode tratar do requerimento de activação / suspensão de contribuições do regime facultativo nos quiosques de auto-atendimento?
  10. Caso o beneficiário transfira o seu regime para outro regime, por exemplo, de regime obrigatório para o regime facultativo, é necessário informar o FSS?
  11. Os beneficiários do regime antigo depois de terem satisfeito o requisito de contribuições para recepção da pensão para idosos / início de recebimento da pensão para idosos, precisam de continuar a pagar as contribuições do regime facultativo?
  12. Os beneficiários do regime novo, após o início de recebimento da pensão para idosos, precisam de continuar a pagar as contribuições do regime facultativo?
  13. O indivíduo que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, caso não tenha capacidade económica para as contribuições do regime facultativo, o que pode fazer?
  14. Quando é que pode pagar as contribuições do regime facultativo? Qual é o montante das contribuições?
  15. Caso seja efectuado o pagamento de contribuições do regime facultativo fora do prazo, pode efectuar o pagamento retroactivo?
  16. Como se paga as contribuições do regime facultativo através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau”?
  17. Caso não tenha o mapa-guia de pagamento de contribuições do regime facultativo, como é que pode efectuar o pagamento?
  18. Além de numerário e cheque, o FSS aceita outras formas de pagamento para efectuar as contribuições?

1. A quais pessoas é aplicado o regime facultativo?

É facultativo para:
(1) Trabalhador que seja cônjuge ou relação de união de facto do empregador, ou seja familiar do empregador com vínculo familiar até ao segundo grau e que viva em comunhão de mesa e habitação;
(2) Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
(3) Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência;
(4) Os demais residentes da RAEM, com 18 anos de idade, que tiverem permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição.


2. Quando é que pode inscrever-se no regime facultativo?

O requerente pode inscrever-se a todo o tempo.
Caso o requerente seja um funcionário da Administração Pública no activo e esteja inscrito no regime de aposentação e sobrevivência, o pedido de inscrição será entregue no serviço a que pertence.
Caso o requerente esteja a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social (IAS), o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo IAS, junto do qual o beneficiário deve apresentar o respectivo requerimento de inscrição.


3. Para requerer a inscrição no regime facultativo é necessáiro dirigir-se pessoalmente?

Pode ser entregue o requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo requerente, no FSS por si próprio, por terceira pessoa, ou por correio. Além disso, caso o requerente tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição, pode apresentar o requerimento através da plataforma de serviço electrónico do FSS online.


4. Os indivíduos que não são trabalhadores por conta de outrem e nunca se inscreveram no FSS, podem inscrever-se e efectuar o pagamento das contribuições? Quais são os requisitos de requerimento?

A Lei nº 4/2010 entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. Todos os residentes de Macau maiores de idade que nunca se inscreveram no regime da segurança social e não são trabalhadores por conta de outrem, podem pedir ao FSS a inscrição do regime facultativo e pagamento de contribuições, mas têm de ter permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os doze meses anteriores ao pedido. (Não é considerado o tempo de permanência em Macau do mês de apresentação do requerimento). Por exemplo, caso apresente o requerimento dentro do mês de Abril de 2021, o período para calcular o tempo de 183 dias de permanência em Macau é compreendido entre Abril de 2020 até Março de 2021, sendo excluído o mês de Abril de 2021.


5. Como é que pode tratar de requerimento da inscrição no regime facultativo online?

Caso o requerente tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição, pode aceder à plataforma de serviços electrónicos do FSS através da “Conta Única de Macau” para apresentar o requerimento. Basta só inserir os dados de identificação e contacto, declarar a sua situação de residência em Macau, e enviar a fotocópia do BIRM. Se for autorizado o requerimento, o requerente pode efectuar a inscrição e o pagamento de contribuições a partir do mês de apresentação de requerimento.


6. Caso o requerente não tenha permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os dozes meses anteriores ao pedido, em que situações, se considera tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente de Macau?

Considera-se tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM nas situações abaixo descriminadas, devendo o mesmo apresentar a respectiva prova, ou podendo tal ser substituído pelas declarações do requerente e de 2 testemunhas quando, por razões devidamente justificadas:
(1) Esteja a frequentar curso de nível secundário ou superior reconhecido pelas autoridades competentes locais;
(2) Esteja sujeito a internamento hospitalar devido a lesão corporal ou doença;
(3) Tenha completado 65 anos de idade e tenha residência habitual no Interior da China;
(4) Esteja a trabalhar no exterior por ser responsável pela subsistência do seu cônjuge e familiares da linha recta que se encontrem na RAEM.
O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração, que o período em que o requerente se encontre ausente de Macau por motivos diferentes dos previstos no número anterior seja considerado como tempo de permanência em Macau.


7. Como é que pode tratar de requerimento de início de contribuições do regime facultativo através de "Conta Única de Macau"?

O beneficiário pode requerer o início de contribuições do trimestre em curso através da “Conta Única de Macau”:
(1) Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” / Plataforma online;
(2) Plataforma de serviços electrónicos do FSS.
Como por exemplo: no 1.º trimestre, pode requerer o início de contribuições referentes a Janeiro, Fevereiro ou Março, e assim por diante.


8. Como é que pode tratar de requerimento de suspensão de contribuições do regime facultativo através de "Conta Única de Macau"?

O beneficiário pode requerer a suspensão de contribuições do trimestre em curso através da “Conta Única de Macau” pelas seguintes formas:
(1) Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” / Plataforma online;
(2) “Serviços online” no sítio electrónico do FSS.
Como por exemplo: no 1.o trimestre pode requerer pagar as contribuições até Janeiro, Fevereiro ou Março, e assim por adiante.


9. Como é que se pode tratar do requerimento de activação / suspensão de contribuições do regime facultativo nos quiosques de auto-atendimento?

Os beneficiários podem utilizar os quiosques de auto-atendimentos com o logotipo do FSS, inserindo o BIR da RAEM e digitalizando a impressão digital. Depois de verificação, pode tratar da activação/ suspensão de contribuições do trimestre em causa.
Como por exemplo: pode requerer, dentro do primeiro trimestre, a activação de contribuições de Janeiro, Fevereiro ou Março; ou pode requerer o pagamento de contribuições até a Janeiro, Fevereiro ou Março, e assim por diante.


10. Caso o beneficiário transfira o seu regime para outro regime, por exemplo, de regime obrigatório para o regime facultativo, é necessário informar o FSS?

Quando o beneficiário passa de contratado para não contratado, pode apresentar a sua intenção de pagar as contribuições no regime facultativo junto do FSS. Após a activação, pode efectuar o pagamento com o número do BIRM, ou o número do beneficiário e o número do mapa-guia electrónico dentro do mês de pagamento. Posteriormente, se for novamente contratado, pode requerer ao FSS a suspensão de contribuições do regime facultativo.


11. Os beneficiários do regime antigo depois de terem satisfeito o requisito de contribuições para recepção da pensão para idosos / início de recebimento da pensão para idosos, precisam de continuar a pagar as contribuições do regime facultativo?

Aos beneficiários do regime antigo (já inscritos antes do dia 1 de Janeiro de 2011), se não tiverem trabalho e optarem por continuar a pagar as contribuições do regime facultativo depois de terem satisfeito o requisito de contribuições para recepção da pensão para idosos (com pelo menos 60 meses de contribuições) / início de recebimento da pensão para idosos, o seu montante da pensão para idosos não será ajustado, mas podem gozar doutras prestações da segurança social. Depois de terem começado a receber a pensão para idosos, a pensão para idosos e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si nos termos da lei, podendo os beneficiários optar pela atribuição da prestação mais favorável.


12. Os beneficiários do regime novo, após o início de recebimento da pensão para idosos, precisam de continuar a pagar as contribuições do regime facultativo?

Aos beneficiários do regime novo (só inscritos desde do dia 1 de Janeiro de 2011), o montante da pensão para idosos é calculado com base no montante máximo da pensão vezes o número total de meses de contribuições efectivamente realizadas a dividir por 360 meses. Se continuarem a pagar as contribuições do regime facultativo após o início de recepção da pensão para idosos, o montante da pensão para idosos será ajustado em Abril de cada ano, até que tiverem 360 meses de contribuições. Além disso, se continuarem a pagar contribuições, ainda podem gozar doutras prestações da segurança social. Neste caso, a pensão para idosos e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si, podendo os beneficiários optar por uma atribuição da prestação mais favorável.


13. O indivíduo que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, caso não tenha capacidade económica para as contribuições do regime facultativo, o que pode fazer?

O beneficiário que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo IAS, junto do qual deve ser apresentado o respectivo requerimento.


14. Quando é que pode pagar as contribuições do regime facultativo? Qual é o montante das contribuições?

O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior, a totalidade do montante de contribuições fica a cargo do beneficiário. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas.


15. Caso seja efectuado o pagamento de contribuições do regime facultativo fora do prazo, pode efectuar o pagamento retroactivo?

A falta do pagamento dentro do prazo legal implica o impedimento do pagamento retroactivo das contribuições em falta, excepto:
(1) Nos dois meses seguintes ao termo do respectivo prazo legal, acrescidas de juros de mora;
(2) Em caso de força maior, aceite pelo Conselho de Administração do FSS.


16. Como se paga as contribuições do regime facultativo através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau”?

Os beneficiários do regime facultativo ou o terceiro podem aceder à “Conta Única de Macau” dentro do mês de pagamento de contribuições, para pagar as contribuições com o número do BIRM, por meios electrónicos de pagamento da “GovPay”, MPay ou cartão de créditos.


17. Caso não tenha o mapa-guia de pagamento de contribuições do regime facultativo, como é que pode efectuar o pagamento?

O beneficiário pode optar por pagar as contribuições através dos seguintes meios:
(1) Efectuar o pagamento de contribuições com o número do BIRM através de diferentes formas de pagamento (Excepto as caixas automáticas da rede de Jetco);
(2) Se efectuar o pagamento com o número de beneficiário e o número de mapa-guia electrónico através de diferentes formas de pagamento, os respectivos números podem ser obtidos dentro do mês de pagamento de contribuições mediante o acesso à plataforma de serviços online do FSS via “Conta Única de Macau”.


18. Além de numerário e cheque, o FSS aceita outras formas de pagamento para efectuar as contribuições?

Actualmente, o FSS aceita as seguintes formas de pagamento para efectuar as contribuições:
– BOC Pay
– Tai Fung Pay
– CGB Pay
– LusoPay
– ICBC ePay
– UePay
– Macau Pass / Mpay
– Alipay
– Cartão de crédito / Cartão de débito (UnionPay / Visa / Mastercard / Cartão American Express emitido pelo Banco Nacional Ultramarino)
– UnionPay QuickPass / UnionPay Cloud QuickPass
– Cheque / ordem de caixa (em nome do “Fundo de Segurança Social”)
– Numerário