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Contribuições do regime facultativo

Início do pagamento das contribuições do regime facultativo


Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. O requerente pode tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
    1.1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”; ou
    1.2. Plataforma online “Conta Única de Macau” (https://www.mo.gov.mo/home); ou
    1.3. “Serviços online” no sítio electrónico do FSS (https://www.fss.gov.mo/pt/eservice).
  2. Quiosques de auto-atendimento:
    O requerente pode efectuar o presente serviço através de quiosques de auto-atendimento, munido do BIRM do tipo cartão inteligente.
  3. O requerente pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS:
    1. Pagamento de Contribuições do Regime Facultativo (Modelo DC12) (Exemplar) devidamente preenchido. (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS.)
    2. Exibir o original do BIRM do requerente. (Se a entrega for feita por outrem, deve exibir a fotocópia do BIRM do requerente.)
  4. O requerente pode enviar os documentos referidos para o FSS através dos seguintes meios:
    1. Por correio: Fundo de Segurança Social, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 249-263, Edf. China Civil Plaza, 18.º andar, Macau
    2. Fax:(853)85997728
    3. E-mail: at@fss.gov.mo

*Caso o beneficiário esteja a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo Instituto de Acção Social, junto do qual deve ser apresentado o requerimento para pagamento de contribuições do regime facultativo (modelo DC12).

**Se o requerente for pessoa incapaz,deve consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz.


Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social
    – Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
    – Instalações no Edf. China Civil Plaza no NAPE
    Endereço: Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 249-263, Edf. China Civil Plaza, 13.º andar B-C, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
    – Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  2. Quiosques de auto-atendimento
    Para informações sobre a localização e horário de abertura, pode consultar o seguinte sítio electrónico:
    https://www.dsi.gov.mo/eservice/pt/muti-kiosk-service.jsp

Taxa

  1. Taxa de requerimento: Gratuito
  2. O montante de contribuições é fixado por Despacho do Chefe do Executivo. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas.

Observações / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Aos beneficiários do regime antigo (já inscritos antes do dia 1 de Janeiro de 2011), se não tiverem trabalho e optarem por continuar a pagar as contribuições do regime facultativo depois de terem satisfeito o requisito de contribuições para recepção da pensão para idosos (com pelo menos 60 meses de contribuições) / início de recebimento da pensão para idosos, o seu montante da pensão para idosos não será ajustado, mas podem gozar doutras prestações da segurança social. Depois de terem começado a receber a pensão para idosos, a pensão para idosos e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si nos termos da lei, podendo os beneficiários optar pela atribuição da prestação mais favorável.
  2. Aos beneficiários do regime novo (só inscritos desde do dia 1 de Janeiro de 2011), o montante da pensão para idosos é calculado com base no montante máximo da pensão vezes o número total de meses de contribuições efectivamente realizadas a dividir por 360 meses. Se continuarem a pagar as contribuições do regime facultativo após o início de recepção da pensão para idosos, o montante da pensão para idosos será ajustado em Abril de cada ano, até que tiverem 360 meses de contribuições. Além disso, se continuarem a pagar contribuições, ainda podem gozar doutras prestações da segurança social. Neste caso, a pensão para idosos e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si, podendo os beneficiários optar por uma atribuição da prestação mais favorável.
  3. Formas de notificação:
    – Processamento através da “Conta Única de Macau”: É enviada a notificação por “Conta Única de Macau” de telemóvel, ou pode também clicar em “Eu” na “Conta Única de Macau”, e verificar o andamento do processamento em “Meus Assuntos”.
    – Processamento através de outros meios: É enviada a notificação por ofício/SMS.
  4. Se os beneficiários tiverem tratado da transferência automática de pagamento de contribuições do regime facultativo, as contribuições serão descontadas na forma de transferência automática pelo respectivo banco no último dia útil do mês de pagamento de contribuições (Janeiro, Abril, Julho, Outubro).
  5. Formalidades administrativas sobre o pagamento de contribuições do regime facultativo:
    https://www.fss.gov.mo/pt/social/social-guide?id=17#FSS0008D

Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2024-05-21 17:01

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