Perguntas frequentes
- O titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório precisa de reunir alguns requisitos para ter direito à atribuição de verba de incentivo básico? Cada titular da conta pode obter apenas uma só vez a atribuição da verba de incentivo básico?
- Para efeitos de cálculo, caso durante um ano civil não tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau, será que não é possível ter direito à atribuição de verba de incentivo básico?
- Caso em certo ano o Governo não tenha atribuído a verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, existe ainda a verba de incentivo básico?
- Como é que pode ter direito à atribuição de repartição extraordinária de saldos orçamentais?
- Como calcular o número de dias de permanência na RAEM?
- Caso durante um ano civil não tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau, será que é impossível ter direito à atribuição de repartição extraordinária de saldos orçamentais?
1. O titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório precisa de reunir alguns requisitos para ter direito à atribuição de verba de incentivo básico? Cada titular da conta pode obter apenas uma só vez a atribuição da verba de incentivo básico?
A verba de incentivo básico é atribuída ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido durante o ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser residente permanente da RAEM;
2) Ter completado 22 anos de idade;
3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.
Cada titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode obter a atribuição da verba de incentivo básico apenas uma só vez.
2. Para efeitos de cálculo, caso durante um ano civil não tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau, será que não é possível ter direito à atribuição de verba de incentivo básico?
Caso o titular da conta não tenha permanecido em Macau pelas razões abaixo apresentadas, o período de ausência pode ser considerado como tempo de permanência em Macau, mas deve apresentar provas suficientes junto do FSS:
1. Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;
2. Internamento hospitalar;
3. Ter domicílio no Interior da China quando:
(1) Tenha completado 65 anos de idade;
(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
4. Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no FSS;
5. Prestação de trabalho fora da RAEM, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;
6. Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais.
7. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes das razões acima referidas seja considerado como tempo de permanência na RAEM.
3. Caso em certo ano o Governo não tenha atribuído a verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, existe ainda a verba de incentivo básico?
Caso o titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório nunca tenha direito à verba de incentivo básico, desde que reúna os requisitos de atribuição da verba de incentivo básico em qualquer ano, pode ter o direito à atribuição da verba de incentivo básico de uma só vez.
4. Como é que pode ter direito à atribuição de repartição extraordinária de saldos orçamentais?
A verba da repartição extraordinária de saldos orçamentais é atribuída ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido no ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser residente permanente da RAEM;
2) Ter completado 22 anos de idade;
3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.
5. Como calcular o número de dias de permanência na RAEM?
O número de dias de permanência em Macau do titular da conta é contado de acordo com os registos de migração fornecidos pelo Corpo da Polícia de Segurança Pública. Se o titular da conta permanecer durante o dia, é considerado um dia de permanência em Macau.
6. Caso durante um ano civil não tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau, será que é impossível ter direito à atribuição de repartição extraordinária de saldos orçamentais?
Caso o titular da conta individual de previdência não tenha permanecido em Macau pelo menos 183 dias pelas razões abaixo apresentadas, o período de ausência pode ser considerado como tempo de permanência em Macau, mas deve apresentar provas suficientes:
1. Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;
2. Internamento hospitalar;
3. Ter domicílio no Interior da China quando:
(1) Tenha completado 65 anos de idade;
(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
4. Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no FSS;
5. Prestação de trabalho fora da RAEM, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;
6. Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais.
7. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes das razões acima referidas seja considerado como tempo de permanência na RAEM.