Como tratar
Prazo de tratamento
O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as taxas respeitantes ao trimestre anterior.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
É enviado trimestralmente o Mapa-Guia de pagamento de taxa de contratação – Trabalhadores não residentes pelo Fundo de Segurança Social, depois necessita do carimbo e assinatura do empregador / representante legal, e no espaço de “nome de signatário” tem de preencher o nome em letras maiúsculas, o empregador deve efectuar o pagamento através do respectivo mapa-guia de pagamento.
Local de pagamento
- Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
- Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”; ou a sua Plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home
- Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online(https://www.ab.gov.mo/home)
- Canais electrónicos e balcões dos bancos designados (forma de pagamento);
- Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos designados, com mapa-guia de pagamento das contribuições sem correcções, o pagamento pode ser feito pelas formas definidas (forma de pagamento);
- Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).
Locais e horário de tratamento de serviços
- Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30. - Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço). - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
Taxa
Montante da taxa de contratação: 200 patacas por mês por cada trabalhador não residente, são pagas totalmente pelo empregador.
Forma de cálculo de taxa de contratação
- Nos termos do n.o 3 do artigo 37.o da Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes, a taxa de contratação é devida relativamente aos trabalhadores não residentes cuja autorização de permanência seja concedida após a entrada em vigor da citada lei ou seja renovada após essa data.
- O cálculo da taxa de contratação é fixado mensalmente de acordo com a data de emissão do documento de identificação e a data de caducidade ou revogação do mesmo.
- A taxa de contratação é devida a partir de:
- Do primeiro dia do mês em que o documento de identificação for emitido, se este facto ocorrer entre os dias 1 e 15;
- primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o documento de identificação for emitido, se este facto ocorrer entre os dias 16 e 31.
- A taxa de contratação deixa de ser devida a partir de:
- Do primeiro dia do mês em que o documento de identificação caducar ou for revogado, se este facto ocorrer entre os dias 1 e 15;
- Do primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o documento de identificação caducar ou for revogado, se este facto ocorrer entre os dias 16 e 31.
- A taxa de contratação é devida a partir de:
Tempo necessário à apreciação e autorização
A partir dos dois dias úteis anteriores ao mês de pagamento, pode consultar, através do sítio electrónico do FSS, o número de trabalhadores em relação à taxa de contratação de trabalhadores não residentes a pagar. (Carta de Qualidade)
Observações / Chamadas de atenção no requerimento
- Caso o empregador não receba o mapa-guia, deve deslocar-se às Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, no Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social) ou no Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social) durante o mês de pagamento para solicitar a emissão de uma segunda via do mapa-guia e efectuar o pagamento da taxa de contratação.
- Os empregadores que se dediquem às actividades da indústria transformadora sujeitas ao Decreto-Lei n.o 11/99/M, conforme o seu artigo 1.o, beneficiam de uma redução de 50% no valor da taxa de contratação, ou seja, 100 patacas por mês por cada trabalhador não residente, sendo pagas totalmente pelos empregadores.
- São isentos do pagamento da taxa de contratação os empregadores de trabalhadores não residentes contratados para prestar serviços de natureza doméstica.
Respectivas regulamentações ou exigências
- Em caso de não pagar a taxa de contratação no prazo legal, o empregador é punido com multa de 300 a 1.000 patacas por cada trabalhador não residente em causa.
- Se a taxa de contratação e a multa não forem pagas dentro do prazo legal, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, o empregador deve suportar os custos incorridos devido ao processo de execução fiscal.
- O não pagamento tempestivo da taxa de contratação constitui fundamento de revogação da autorização de contratação.