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Pensões

Requerimento de levantamento de verba do regime de previdência central não obrigatório

Perguntas frequentes

  1. Quando é que pode ser levantada a verba registada na conta individual do regime de previdência central não obrigatório?
  2. Em relação à articulação de planos conjuntos de previdência ao plano privado de pensões, quando é que se pode apresentar o requerimento para levantar as contribuições acumuladas antes e após a articulação?
  3. Se ainda não cessam as relações laborais, mas o tempo de contribuição do trabalhador já completa 10 anos e ele já obteve todas as contribuições pagas pelo empregador e também completa 65 anos de idade, quando é que ele pode apresentar requerimento para levantamento de verbas de contribuições do empregador?
  4. É só uma vez por ano que se pode levantar antecipadamente as verbas por motivo de “ter completado 60 anos de idade e não estiver a exercer actividades com remuneração”?
  5. Quais são os meios com que os titulares das contas que tenham completado 65 anos podem levantar as verbas nas contas individuais?
  6. É possível efectuar o levantamento de verbas de várias subcontas no mesmo requerimento?
  7. Todas as pessoas podem apresentar os requerimentos nos quiosques automáticos?
  8. Há algumas regras para o montante de verbas a levantar?
  9. No caso de falecimento do titular da conta, como é que será tratada a verba registada nesta conta individual?

1. Quando é que pode ser levantada a verba registada na conta individual do regime de previdência central não obrigatório?

Geralmente, o titular da conta só pode efectuar mediante requerimento o levantamento total ou parcial das verbas nas suas contas individuais quando completa 65 anos de idade. Entretanto, o titular da conta que não tenha completado 65 anos de idade mas preencha os requisitos legais, pode requerer o levantamento de verba antecipado. Para mais informações, vide a página electrónica do FSS sobre o levantamento de verbas. Por outro lado, o titular da conta pode levantar a verba total ou parcial da conta individual só uma vez por ano.


2. Em relação à articulação de planos conjuntos de previdência ao plano privado de pensões, quando é que se pode apresentar o requerimento para levantar as contribuições acumuladas antes e após a articulação?

O levantamento de verbas acumuladas do plano privado de pensões deve estar em conformidade das condições consagradas no plano em causa; geralmente, as verbas no plano conjunto de previdência só podem ser levantadas quando se tenha completado 65 anos de idade.


3. Se ainda não cessam as relações laborais, mas o tempo de contribuição do trabalhador já completa 10 anos e ele já obteve todas as contribuições pagas pelo empregador e também completa 65 anos de idade, quando é que ele pode apresentar requerimento para levantamento de verbas de contribuições do empregador?

Não pode. Antes da cessação das relações laborais, as contribuições pagas pelo empregador e pelo trabalhador são registadas separadamente. Por isso, mesmo que ele preencha as condições de levantamento, ele só pode levantar a sua própria parte do saldo de contribuições.


4. É só uma vez por ano que se pode levantar antecipadamente as verbas por motivo de “ter completado 60 anos de idade e não estiver a exercer actividades com remuneração”?

Só se pode levantar verbas com antecedência por motivo de “ter completado 60 anos de idade e não estiver a exercer actividades com remuneração” durante o período entre 60 anos de idade e 65 anos de idade.


5. Quais são os meios com que os titulares das contas que tenham completado 65 anos podem levantar as verbas nas contas individuais?

O requerimento pode ser apresentado, pessoalmente ou por terceiros, nas Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, no Centro de Serviços da RAEM ou Centro de Serviços da RAEM das Ilhas e Centro de Prestação de Serviços ao Público do Instituto para os Assuntos Municipais, podendo ainda ser feito nos quiosques de auto-atendimento, ou através da aplicação para telemóvel/ Plataforma online da “Conta Única de Macau”.


6. É possível efectuar o levantamento de verbas de várias subcontas no mesmo requerimento?

Pode, mas o requerente deve indicar a ordem de liquidação das subcontas no formulário próprio quando o levantamento de verbas envolve mais de uma subconta.


7. Todas as pessoas podem apresentar os requerimentos nos quiosques automáticos?

Podem apresentar os requerimentos nos quiosques automáticos os titulares das contas que preencham os seguintes requisitos:

(1)  Ter completado 65 anos de idade e encontrar-se a receber a pensão para idosos / pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social, ou o subsídio para idosos do Instituto de Acção Social;
(2)  Não ter completado 65 anos de idade e encontrar-se a receber a pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social há mais de um ano;
(3)  Estar a receber o subsídio de invalidez especial do Instituto de Acção Social.


8. Há algumas regras para o montante de verbas a levantar?

Os titulares das contas que preencham os requisitos de levantamento de verbas podem requerer o levantamento de verbas totais ou parciais das suas contas individuais, sendo que o montante máximo de levantamento é o remanescente de verbas acumulativamente atribuídas pelo Governo durante todos os anos excepto o rendimento eventual ao longo dos anos, quando por razões seguintes.

(1)  Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta;
(2)  Estiver a receber a pensão de invalidez nos termos da Lei n.º 4/2010 há mais de um ano;
(3)  Estiver a receber o subsídio de invalidez especial nos termos da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).


9. No caso de falecimento do titular da conta, como é que será tratada a verba registada nesta conta individual?

No caso de falecimento do titular da conta, o saldo final da conta individual entra para o cômputo da herança. O seu herdeiro pode requerer o levantamento de verba registada nesta conta individual, devendo entregar a Escritura pública de habilitação notarial de herdeiros ou documentos comprovativos emitidos pelo tribunal. Pode dirigir-se aos seguintes locais para tratar da “Escritura pública de habilitação notarial de herdeiros”:

– 1.º Cartório Notarial, sito na Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Centro de Serviços da RAEM, 2.º andar, Macau, Telefone n.º: 28574258

– 2.º Cartório Notarial, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 3.º andar, Macau, Telefone n.º: 28554460;

– Cartório Notarial das Ilhas, sito na Rua de Coimbra, n.º 225, Edifício Nova Park, 3.º andar, Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Taipa, Macau, Telefone n.º: 28827504


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