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Pensões

Contribuições do regime obrigatório

Perguntas frequentes

  1. A quais pessoas é aplicado o regime obrigatório?
  2. Quando é que o empregador deve matricular-se no FSS?
  3. O trabalhador nunca esteve inscrito no FSS como beneficiário, quando é que o empregador precisa de proceder à inscrição e pagamento de contribuições para o trabalhador?
  4. O empregador precisa de pagar as contribuições aos trabalhadores que estão a receber a pensão para idosos?
  5. Qual é o montante actual das contribuições do Regime obrigatório?
  6. Quais são os prazos para efectuar o pagamento de contribuições do regime obrigatório?
  7. Onde e como é que efectua o pagamento de contribuições do regime obrigatório?
  8. Caso o empregador não se matricule no FSS de acordo com os prazos legais, quais são as consequências legais?
  9. Caso o empregador não proceda à inscrição e contribuições para os seus trabalhadores de acordo com os prazos legais, quais são as consequências legais?
  10. Caso o empregador não efectue as contribuições do regime obrigatório dentro dos prazos legais, quais são as consequências legais?
  11. O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de sessenta dias sobre o fim do prazo legal as contribuições deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, quais são as consequências legais?

1. A quais pessoas é aplicado o regime obrigatório?

É obrigatório para:
(1) Os residentes da RAEM que, por contrato, trabalhem sob a autoridade e direcção de um empregador, recebendo uma remuneração, nos termos do regime geral das relações de trabalho, incluindo os residentes da RAEM contratados para prestar trabalho fora de Macau em sucursal ou agência de empresa registada na RAEM;
(2) Os trabalhadores da Administração Pública, mas não inclui os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência da Função Pública.

Não é aplicado para:
(1) O próprio empregador;
(2) O trabalhador que seja cônjuge ou tenha relação de união de facto com o empregador, ou seja familiar do empregador com vínculo familiar até ao segundo grau e que viva em comunhão de mesa e habitação;
(3) A relação de contrato de prestação de serviço e sem natureza de autoridade e direcção;
(4) As relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
(5) Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.


2. Quando é que o empregador deve matricular-se no FSS?

O empregador deve matricular-se no FSS no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início de contratação de trabalhador. Por exemplo, o trabalhador inicia o trabalho em Agosto, o empregador deve matricular-se em Outubro.


3. O trabalhador nunca esteve inscrito no FSS como beneficiário, quando é que o empregador precisa de proceder à inscrição e pagamento de contribuições para o trabalhador?

O empregador, com quem se estabeleça a relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede a inscrição e pagamento de contribuições para o trabalhador. Por exemplo:
(1) O trabalhador permanente residente iniciou o emprego em Agosto, o empregador deve efectuar em Outubro a inscrição no regime obrigatório e o pagamento de contribuições em seu nome.
(2) O trabalhador permanente residente iniciou o emprego em 28 de Setembro. Assim, mesmo que o trabalhador não precise de pagar as contribuições por trabalhar com menos de 15 dias no mês em causa, o empregador ainda deve efectuar em Outubro a inscrição no regime obrigatório e declarar o início de emprego em seu nome.


4. O empregador precisa de pagar as contribuições aos trabalhadores que estão a receber a pensão para idosos?

Sim. Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles.


5. Qual é o montante actual das contribuições do Regime obrigatório?

A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante de contribuições a pagar:

Contrato de trabalho sem termo (Trabalhadores permanentes):
Mop 90 por cada mês (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
As contribuições referentes ao mês de início ou de cessação de trabalho, são devidas se o trabalhador tiver prestado, 15 dias de trabalho ou mais, não são devidas quando tiver prestado menos 15 dias de trabalho.

Contrato de trabalho a termo (Trabalhador eventual):
Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: Mop 90 (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
Menos de 15 dias de trabalho num mês: Mop 45 (entidade patronal: Mop 30, trabalhador: Mop 15).


6. Quais são os prazos para efectuar o pagamento de contribuições do regime obrigatório?

Contrato de trabalho sem termo (Trabalhadores permanentes):
O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior. Por exemplo, em Abril é efectuado o pagamento de contribuições do 1o trimestre (Janeiro, Fevereiro e Março).

Contrato de trabalho a termo (Trabalhador eventual):
O pagamento é feito durante o mês seguinte àquele a que dizem respeito. Por exemplo: prestou serviço em Janeiro, deve pagar as contribuições em Fevereiro.


7. Onde e como é que efectua o pagamento de contribuições do regime obrigatório?

O local e a forma de pagamento das contribuições estão disponíveis no seguinte endereço electrónico:
https://www.fss.gov.mo/pt/social/social-guide?id=16#FSS0007B.


8. Caso o empregador não se matricule no FSS de acordo com os prazos legais, quais são as consequências legais?

O empregador é punido com multa de Mop 200 a Mop 1000, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.


9. Caso o empregador não proceda à inscrição e contribuições para os seus trabalhadores de acordo com os prazos legais, quais são as consequências legais?

O empregador é punido com multa de Mop 200 a Mop 1000, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.


10. Caso o empregador não efectue as contribuições do regime obrigatório dentro dos prazos legais, quais são as consequências legais?

Efectuado dentro de 60 dias após o prazo legal de pagamento, é acrescido de juros de mora no mínino de MOP 50. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500 até metade do valor das contribuições em dívida.


11. O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de sessenta dias sobre o fim do prazo legal as contribuições deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, quais são as consequências legais?

O empregador é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.


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