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Contribuições do regime obrigatório

Pagamento de contribuições de trabalhadores residentes – (trabalhadores eventuais)


Como tratar

Prazo de tratamento

Prazo de pagamento de contribuições: o pagamento é feito durante o mês seguinte àquele a que os trabalhadores exercem o trabalho. Por exemplo: prestou serviço em Janeiro, deve pagar as contribuições em Fevereiro.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:

  1. Com o “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) (Modelo FSS/DC/Guia-6)” (Exemplar) (necessita de assinatura do empregador  / representante legal e no espaço de “nome de signatário” tem de preencher o nome em letras maiúsculas, bem como o carimbo*, necessitando também assinalar com (“✓”)a declaração de estabelecimento de relação laboral com trabalhador), o pagamento pode ser efectuado nos postos de atendimento do FSS.
  2. Caso o trabalhador nunca tenha sido inscrito no Fundo de Segurança Social, é necessário entregar o “Boletim de inscrição de beneficiário (Modelo FSS/DC-7)” (Exemplar) (no impresso devem constar as assinaturas de empregador  / representante legal e de trabalhador bem como o carimbo*) e a fotocópia de frente e verso do BIRM de trabalhador.
    * Os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo.
  3. É necessário efectuar a matrícula do empregador e o pagamento de contribuições a favor dos seus trabalhadores de acordo com o estabelecimento declarado no Modelo M/2 da DSF – “Boletim de Inscrição” do Imposto Profissional – 1.º grupo.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Taxa

O montante das contribuições é fixado por despacho do Chefe do Executivo. A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante a pagar:

  1. Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: Mop 90.00 (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
  2. Menos de 15 dias de trabalho num mês: Mop 45 (entidade patronal: Mop 30, trabalhador: Mop 15).

Tempo necessário à apreciação e autorização

Em geral, as contribuições pagas são processadas e concluídas no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    2. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    3. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.
  2. Nos termos da Lei n.°4/2010, as entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por estes devidas.
  3. O empregador pode consultar se o seu trabalhador estiver inscrito ou o número de beneficiário através de serviços online da página electrónica do FSS.
  4. Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições do regime obrigatório para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles.

Respectivas regulamentações ou exigências

  1. Pagamento de contribuições fora do prazo
    Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida.
  2. Apropriação ilegítima de contribuições
    O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.
  3. Inscrição de beneficiário fora do prazo
    O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.

Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2023-11-21 11:42

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