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Contribuições do regime obrigatório

Inscrição de beneficiários do regime obrigatório


Como tratar

Prazo de tratamento

No mês de pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao do mês de início de relação laboral.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

Caso o empregador tenha contratado trabalhadores que nunca tenham realizado a inscrição de beneficiário no FSS, deve deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades de inscrição, e entregar os seguintes documentos:

  1. Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) (Modelo FSS-DC-7) (Exemplar) devidamente preenchido (com a assinatura de empregador e o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS);
  2. Fotocópia de frente e verso do BIRM do trabalhador;
  3. Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Trabalhadores permanentes (Modelo FSS/DC/Guia-1)” (Exemplar) e “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes (Modelo FSS/DC/Guia-17)” (Exemplar) / “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) (Modelo FSS/DC/Guia-6)” (Exemplar) devidamente preenchido (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS).
    1. Na “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes (Modelo FSS/DC/Guia-17)” deve declarar a situação dos trabalhadores permanentes no trimestre em curso (incluindo assinalar o mês devido de pagamento de contribuições e a data de entrada) / No “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) (Modelo FSS/DC/Guia-6)” deve declarar o número de dias de trabalho prestados) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS);
    2. Deve calcular o número de pagamento de contribuições e o respectivo montante relativo aos seus trabalhadores permanentes / trabalhadores eventuais, depois preencher estes dados no “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Trabalhadores permanentes (Modelo FSS/DC/Guia-1)” / no “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) (Modelo FSS/DC/Guia-6)”, devidamente carimbado e assinado pelo empregador (excepto os empregadores de trabalhadores domésticos) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS).
  4. É favor deslocar-se aos postos de atendimento do FSS para tratar das formalidades de inscrição de beneficiário e pagar as contribuições dentro do prazo de pagamento de contribuições*, munido dos documentos referidos nos pontos 1 a 3.
    * Os meses de pagamento de contribuições para os trabalhadores permanentes são: Janeiro, Abril, Julho e Outubro. O pagamento de contribuições de trabalhadores eventuais é feito durante o mês seguinte àquele a que os trabalhadores exercem o trabalho.

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Tempo necessário à apreciação e autorização

Em geral, o processo da inscrição de beneficiário é concluído no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Caso os novos trabalhadores permanentes nunca estiveram inscritos no FSS, mesmo que os trabalhadores permanentes prestem menos de 15 dias de trabalho no mês em que iniciam o emprego e fiquem isentos do pagamento de contribuições, o empregador ainda precisa de proceder à inscrição no mês de pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao do início de trabalho.
    Por exemplo: A data de entrada do trabalhador é dia 20 de Março, o empregador deve tratar da inscrição de beneficiário em nome do seu trabalhador no mês de pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao do início de trabalho (no mês de Abril).
  2. Caso os novos trabalhadores eventuais nunca estiveram inscritos no FSS, o empregador deve proceder à inscrição e ao pagamento de contribuições no mês imediatamente seguinte ao do mês em que exerceram o trabalho.
  3. A inscrição do trabalhador é feita uma única vez e confere à pessoa inscrita a qualidade de beneficiário, sendo-lhe atribuído um número de beneficiário do FSS vitalício.
  4. O empregador pode consultar se o seu trabalhador estiver inscrito ou o número de beneficiário através de serviços online da página electrónica do FSS.
  5. A fim de pagar as contribuições, é devido utilizar o carimbo conforme o nome de matrícula do empregador (excepto os empregadores de trabalhadores domésticos).
  6. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    2. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    3. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.

Respectivas regulamentações ou exigências

  1. Inscrição de beneficiário fora do prazo
    O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.
  2. Pagamento de contribuições fora do prazo
    Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida.
  3. Apropriação ilegítima de contribuições
    O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.

Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2024-01-09 17:22

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