Como tratar
Prazo de tratamento
No mês de pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao do mês de início de relação laboral.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
Caso o empregador tenha contratado trabalhadores que nunca tenham realizado a inscrição de beneficiário no FSS, deve deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades de inscrição, e entregar os seguintes documentos:
- Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) (Modelo FSS-DC-7) (Exemplar) devidamente preenchido (com a assinatura de empregador e o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS);
- Fotocópia de frente e verso do BIRM do trabalhador;
- “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Trabalhadores permanentes (Modelo FSS/DC/Guia-1)” (Exemplar) e “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes (Modelo FSS/DC/Guia-17)” (Exemplar) / “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) (Modelo FSS/DC/Guia-6)” (Exemplar) devidamente preenchido (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS).
- Na “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes (Modelo FSS/DC/Guia-17)” deve declarar a situação dos trabalhadores permanentes no trimestre em curso (incluindo assinalar o mês devido de pagamento de contribuições e a data de entrada) / No “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) (Modelo FSS/DC/Guia-6)” deve declarar o número de dias de trabalho prestados) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS);
- Deve calcular o número de pagamento de contribuições e o respectivo montante relativo aos seus trabalhadores permanentes / trabalhadores eventuais, depois preencher estes dados no “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Trabalhadores permanentes (Modelo FSS/DC/Guia-1)” / no “Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) (Modelo FSS/DC/Guia-6)”, devidamente carimbado e assinado pelo empregador (excepto os empregadores de trabalhadores domésticos) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS).
- É favor deslocar-se aos postos de atendimento do FSS para tratar das formalidades de inscrição de beneficiário e pagar as contribuições dentro do prazo de pagamento de contribuições*, munido dos documentos referidos nos pontos 1 a 3.
* Os meses de pagamento de contribuições para os trabalhadores permanentes são: Janeiro, Abril, Julho e Outubro. O pagamento de contribuições de trabalhadores eventuais é feito durante o mês seguinte àquele a que os trabalhadores exercem o trabalho.
Locais e horário de tratamento de serviços
- Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30. - Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço). - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
Tempo necessário à apreciação e autorização
Em geral, o processo da inscrição de beneficiário é concluído no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
- Caso os novos trabalhadores permanentes nunca estiveram inscritos no FSS, mesmo que os trabalhadores permanentes prestem menos de 15 dias de trabalho no mês em que iniciam o emprego e fiquem isentos do pagamento de contribuições, o empregador ainda precisa de proceder à inscrição no mês de pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao do início de trabalho.
Por exemplo: A data de entrada do trabalhador é dia 20 de Março, o empregador deve tratar da inscrição de beneficiário em nome do seu trabalhador no mês de pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao do início de trabalho (no mês de Abril). - Caso os novos trabalhadores eventuais nunca estiveram inscritos no FSS, o empregador deve proceder à inscrição e ao pagamento de contribuições no mês imediatamente seguinte ao do mês em que exerceram o trabalho.
- A inscrição do trabalhador é feita uma única vez e confere à pessoa inscrita a qualidade de beneficiário, sendo-lhe atribuído um número de beneficiário do FSS vitalício.
- O empregador pode consultar se o seu trabalhador estiver inscrito ou o número de beneficiário através de serviços online da página electrónica do FSS.
- A fim de pagar as contribuições, é devido utilizar o carimbo conforme o nome de matrícula do empregador (excepto os empregadores de trabalhadores domésticos).
- O regime obrigatório não é aplicável para:
- Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
- Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
- Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.
Respectivas regulamentações ou exigências
- Inscrição de beneficiário fora do prazo
O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador. - Pagamento de contribuições fora do prazo
Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida. - Apropriação ilegítima de contribuições
O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.
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