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Contribuições do regime obrigatório

Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório


Como tratar

Prazo de tratamento

Prazo de pagamento: O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

Os empregadores que declaram, por meios electrónicos, os dados de emprego de trabalhadores, podem aceder ao sistema, durante o período abaixo indicado, para fins de confirmação e descarregamento do mapa-guia de pagamento de contribuições de trabalhadores permanentes residentes e de pagamento de verbas através dos seguintes meios.

  1. Caso não haja movimento de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso, ou o titular da conta principal “submeta” os dados declarativos durante o trimestre de trabalho do trabalhador:
    1. A conta principal poderá aceder à “Plataforma para Empresas e Associações” ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições até ao último dia do mês em causa, de modo a consultar e confirmar se os dados do trimestre em curso constantes da “Lista dos trabalhadores residentes a declarar” estão correctos.
    2. Após a confirmação dos dados, escolher e descarregar “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório” do trimestre em curso.
    3. É favor efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal de pagamento de contribuições, com a “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório”  (o empregador não precisa de assinar nem carimbar o mapa-guia de pagamento elaborado pelo sistema de declarações electrónicas), através dos seguintes meios de pagamento:
      1. Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
        1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou a sua plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home)
        2. Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online (https://www.ab.gov.mo/home)
      2. Para mais informações sobre o pagamento através de meios electrónicos ou nos balcões dos bancos designados, por favor consulte a página electrónica temática sobre a declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos  e pagamento de verbas – meios e formas de pagamento;
      3. Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos designados, com mapa-guia de pagamento das contribuições sem correcções, o pagamento pode ser feito pelas formas definidas (forma de pagamento);
      4. Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).
  2. A conta principal “submete” os elementos declarativos a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições até ao último dia do mês em causa:
    1. A conta principal poderá aceder à Plataforma para Empresas e Associações ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS a partir da data da “submissão” de dados declarativos” até ao último dia do mês em causa, de modo a consultar e confirmar se os dados do trimestre em curso constantes da “Lista dos trabalhadores residentes a declarar” estão correctos.
    2. Após a confirmação dos dados, escolher e descarregar “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório” do trimestre em curso.
    3. É favor efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal de pagamento de contribuições, com “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições de trabalhadores permanentes do regime obrigatório”  (o empregador não precisa de assinar nem carimbar o mapa-guia de pagamento elaborado pelo sistema de declarações electrónicas), através dos seguintes meios:
      1. Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
        1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou a sua plataforma online (https://www.mo.gov.mo/home)
        2. Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online (https://www.ab.gov.mo/home)
      2. Para mais informações sobre o pagamento através de meios electrónicos ou nos balcões dos bancos designados, por favor consulte a página electrónica temática sobre a declaração dos dados de emprego de trabalhadores por meios electrónicos  e pagamento de verbas – meios e formas de pagamento;
      3. Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).

● Guia de operação para a consulta e descarregamento de “Mapa-guia de pagamento de contribuições” e “Lista de trabalhadores residentes a declarar”:
 – Plataforma para Empresas e Associações
 – Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS


Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Taxa

Montante de contribuições: É fixado por Despacho do Chefe do Executivo. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas. (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30)


Tempo necessário à apreciação e autorização

Em geral, as contribuições pagas são processadas e concluídas no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.


Observação / Chamadas de atenção ou exigências

  1. Caso os trabalhadores contratados nunca tenham feito a inscrição no FSS como beneficiários, os empregadores que utilizem o Serviço de Declarações Electrónicas do FSS poderão preencher o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) ” digital, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo anexo ao boletim se encontra previamente verificado pelo trabalhador em questão e validado pelo mesmo como correcto, de modo a concluir as formalidades de inscrição de beneficiário.
  2. Chaja movimento de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso mas o titular da conta principal não “tenha submetido” os dados declarativos durante o período de declaração, é devido dirigir-se, durante o mês de pagamento de contribuições, aos postos de atendimento do FSS para tratar das formalidades de declaração de dados de trabalhador permanente do trimestre em curso e efectuar o pagamento das contribuições.
  3. No caso de haver alterações sobre o mapa-guia, é preciso pagar as verbas nos postos de atendimento do FSS.
  4. Os empregadores que tenham efectuado o pagamento durante o mês de pagamento de contribuições poderão aceder à Plataforma para Empresas e Associações ou Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS para consultar ou descarregar, os “registos de pagamento” e a “lista de trabalhadores de pagamento de contribuições”, entre outros dados, a partir do dia 10 do mês seguinte ao do mês de pagamento de contribuições. Os respectivos dados serão guardados pelo sistema durante um ano contabilizado a partir do mesmo dia.
  5. Nos termos da Lei n.°4/2010, as entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por estes devidas.
  6. As contribuições referentes ao mês de início ou de cessação de trabalho, são devidas se o trabalhador tiver prestado, 15 dias de trabalho ou mais.
  7. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    2. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    3. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.
  8. Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições do regime obrigatório para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles.

Respectivas regulamentações ou exigências

  1. Pagamento de contribuições fora do prazo
    Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida.
  2. Apropriação ilegítima de contribuições
    O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.
  3. Inscrição de beneficiário fora do prazo
    O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.

Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2024-01-09 11:19

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