Perguntas frequentes
- Como se pode requerer a emissão de Planta de Condições Urbanísticas de zona do território não abrangida por plano de pormenor?
- Quais são os documentos a apresentar para a emissão de Planta de Condições Urbanísticas de zona do território não abrangida por plano de pormenor?
- Qual é o procedimento para a emissão da Planta de Condições Urbanísticas de zona do território não abrangida por plano de pormenor?
1. Como se pode requerer a emissão de Planta de Condições Urbanísticas de zona do território não abrangida por plano de pormenor?
O requerente pode solicitar a emissão de Planta de Condições Urbanísticas de zona do território não abrangida por plano de pormenor através do serviço “one-stop” da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) ou deslocando-se directamente à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU).
2. Quais são os documentos a apresentar para a emissão de Planta de Condições Urbanísticas de zona do território não abrangida por plano de pormenor?
De acordo com o disposto no artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2014 – Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico, o requerente deve entregar o requerimento devidamente preenchido e assinado juntamente com os seguintes documentos:
- Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva;
- Certidão de registo predial emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou documento comprovativo do direito de propriedade sobre a parcela ou lote de terreno;
- Planta cadastral oficial, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;
- Procuração, caso o requerente seja o procurador.
3. Qual é o procedimento para a emissão da Planta de Condições Urbanísticas de zona do território não abrangida por plano de pormenor?
Na sequência do pedido entregue pelo interessado, a DSSCU elabora o projecto de PCU de acordo com o disposto no artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2014 – Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico. A seguir, procede-se à recolha de opiniões dos interessados e da população sobre o projecto de PCU, conforme o disposto no artigo 29.º do regulamento acima mencionado. Concluída a fase de recolha de opiniões realiza-se a audição do CPU, de acordo com o disposto no artigo 30.º do referido regulamento. Tendo em consideração as opiniões apresentadas pelos interessados e pela população e o parecer do CPU, a DSSCU, consoante os casos, pode proceder à realização de estudos complementares, alterar o projecto de PCU ou simplesmente emiti-la, nos termos do artigo 31.º do regulamento mencionado.