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Segurança rodoviária

Requerimentos para actividades que afectam a segurança do voo

Perguntas frequentes

  1. Quais são as restrições às operações com aeronaves não tripuladas na zona de controlo de tráfego aéreo de Macau?
  2. Quais são as restrições às operações com aeronaves não tripuladas com massa total não superior a 7 kg na zona de controlo de tráfego aéreo de Macau?

1. Quais são as restrições às operações com aeronaves não tripuladas na zona de controlo de tráfego aéreo de Macau?

De acordo com o artigo 67.º do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, as restrições às operações com aeronaves não tripuladas na zona de controlo de tráfego aéreo de Macau são os seguintes:

Uma pessoa não pode operar uma aeronave não tripulada, nas seguintes zonas protegidas, a não ser que a operação decorra no interior ou com autorização escrita da Autoridade de Aviação Civil e de acordo com quaisquer condições impostas por essa autorização:

a) O espaço aéreo a menos de 1 000 metros de qualquer aeródromo ou local de aterragem;
b)  Na rota de voo das aeronaves definida pela linha poligonal com vértices nos pontos com as coordenadas rectangulares determinadas na Tabela A que consta do subparágrafo b) do parágrafo 67.º do Regulamento de Navegação Aérea de Macau;
c) O espaço aéreo a menos de 50 metros da Sede do Governo de Macau, do Edifício da Assembleia Legislativa de Macau, do edifício do Tribunal de Última Instância de Macau, das residências oficiais do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo de Macau, das instituições do Governo Popular Central conforme definidas pelo Regulamento Administrativo n.° 22/2000, do Estabelecimento Prisional de Macau, do Instituto de Menores, da Central Térmica de Coloane e substações eléctricas, da sede da Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau (SAAM) e do Terminal de Combustíveis de Ka Ho;
d) O espaço aéreo a menos de 50 metros dos 22 bens imóveis classificados do Centro Histórico de Macau inscritos na Lista do Património Mundial, incluindo: Templo de A-Má (Templo da Barra), Edifício da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (Antigo Quartel dos Mouros), Casa do Mandarim, Igreja de S. Lourenço e adro, Edifício do Seminário de S. José, Igreja do Seminário de S. José, adro e escadaria, Edifício do Teatro D. Pedro V, Edifício da Biblioteca Sir Robert Ho Tung, Igreja de St.º Agostinho, Edifício Sede do Instituto para os Assuntos Municipais (Edifício do Antigo Leal Senado), Sam Kai Vui Kun (Templo de Kuan Tai), Edifício Sede da Santa Casa da Misericórdia de Macau, Igreja da Sé Catedral, Casa de Lou Kau, Igreja de S. Domingos, Ruínas do Colégio de S. Paulo (antiga Igreja da Madre de Deus, adro e escadaria), Templo de Na Tcha (Calçada das Verdades), Antigas Muralhas da Cidade (Troço na Calçada de S. Francisco Xavier), Fortaleza de N.ª Sr.ª do Monte, Igreja de St.º António e adro, Edifício Sede da Fundação Oriente (Antiga Casa do Jardim da Gruta de Camões), Cemitério Protestante, Fortaleza de N.ª Sr.ª da Guia e Capela de N.ª Sr.ª das Neves e Farol; e
e) As áreas sobre as quais a Autoridade de Aviação Civil tenha restringido ou proibido voos nos termos do parágrafo 66 do presente Regulamento.

De acordo com o estabelecido no Artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 52/94/M, de 7 de Novembro, é punido com multa entre 2 000 e 20 000 patacas quem realizar, dentro das zonas sujeitas a servidões aeronáuticas, actividades de voo sem cumprimento dos requisitos acima mencionados. A aplicação da multa é da competência da AACM.

Além disso, a Autoridade de Aviação Civil salienta que as actividades de voo de aeronave não tripuladas não interferem apenas coma  segurança da aviação, mas também com a privacidade, ruído, utilização de espaços públicos, entre outros. Qualquer pessoa que realize actividades de voo com aeronaves não tripulada em Macau deve cumprir os regulamentos e restrições relevantes, e apresentar requerimento às entidades governamentais relevantes de acordo com os seus regulamentos e directrizes.


2. Quais são as restrições às operações com aeronaves não tripuladas com massa total não superior a 7 kg na zona de controlo de tráfego aéreo de Macau?

De acordo com o parágrafo 184.º do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, as restrições às operações com aeronaves não tripuladas com massa total não superior a 7 kg na zona de controlo de tráfego aéreo de Macau são os seguintes:

a) a aeronave não tripulada não voe dentro de uma área protegida especificado no parágrafo 67. do Regulamento de Navegação Aérea;
b) a aeronave não tripulada voe dentro dos limites de altitude especificados no subparágrafo (2) do parágrafo 184.º do Regulamento de Navegação Aérea;
c) a operação decorra durante o dia;
d) a aeronave não tripulada não transporte substâncias perigosas, incluindo armas e munições, substâncias corrosivas, inflamáveis ou explosivas, fogo de artifício, panchões, qualquer agente ou toxina biológica ou química e qualquer material ou substância radioactiva;
e) não haja lançamento de qualquer coisa, seja ela gasosa, líquida ou sólida;
f) a aeronave não tripulada não reboque qualquer objecto;
g) a aeronave não tripulada não voe dentro de 100 metros de um aglomerado de 100 ou mais pessoas;
h) o operador da aeronave não tripulada esteja no local, dentro de 100 metros, com controlo directo sobre a aeronave não tripulada;
i)  a aeronave não tripulada seja operada de acordo com as regras de uma operação em linha de visada visual (VLOS); e
j)  o operador esteja razoavelmente satisfeito de que o voo pode ser realizado em segurança.

De acordo com o estabelecido no Artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 52/94/M, de 7 de Novembro, é punido com multa entre 2 000 e 20 000 patacas quem realizar, dentro das zonas sujeitas a servidões aeronáuticas, actividades de voo sem cumprimento dos requisitos acima mencionados. A aplicação da multa é da competência da AACM.

Além disso, a Autoridade de Aviação Civil salienta que as actividades de voo de aeronave não tripuladas não interferem apenas coma  segurança da aviação, mas também com a privacidade, ruído, utilização de espaços públicos, entre outros. Qualquer pessoa que realize actividades de voo com aeronaves não tripulada em Macau deve cumprir os regulamentos e restrições relevantes, e apresentar requerimento às entidades governamentais relevantes de acordo com os seus regulamentos e directrizes.


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