Perguntas frequentes
- Quais são as instruções a seguir pelos técnicos que pretendam exercer funções de “elaboração de projectos”, “direcção de obras” ou “fiscalização de obras”?
- Qual a relação entre “acreditação e registo” e “inscrição”?
- Quem necessita de efectuar a inscrição na DSSCU? Qual é o prazo de validade da inscrição?
- Após a entrada em vigor da Lei n.° 1/2015, como é que os técnicos (incluindo os de gás) efectuam a inscrição/ renovação da inscrição na DSSCU?
- É ou não obrigatória a adquisição de um seguro de responsabilidade civil? Quando é que é necessário adquiri-lo?
- Qual é o prazo de decisão do pedido da inscrição/ renovação da inscrição?
- Caso o técnico detenha duas ou mais qualificações profissionais (como por exemplo: engenharia electrotécnica e engenharia mecânica), o mesmo terá de preencher separadamente dois pedidos de inscrição/ renovação da inscrição? E como se calculam as taxas?
- Quais são as condições aplicáveis aos técnicos para efectuar o pedido de renovação da inscrição?
- É preciso frequentar acções de formação contínua? Quais são as regras a seguir?
- Para os técnicos inscritos que detenham duas ou mais qualificações profissionais (como por exemplo: engenharia electrotécnica e engenharia mecânica), como se calcula o número de horas de formação contínua para efeitos de renovação da inscrição?
- O técnico inscrito registou mais uma qualificação profissional no CAEU e pretende inscrever-se na respectiva função junto da DSSCU. O que é necessário fazer? Tem de pagar alguma taxa?
- Apesar de ter registo como o técnico responsável pela elaboração de projectos, contudo, apresentou outro pedido de inscrição para exercer as funções nos domínios da direcção de obras durante o prazo de validade da inscrição, então, qual o prazo de validade da segunda inscrição?
- Os trabalhadores da Administração Pública que exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo precisam de inscrever-se na DSSCU?
- Se o técnico inscrito pretenda ingressar na Administração Pública, o que é que deve fazer?
- O requerente poderá solicitar, em simultâneo, a inscrição / renovação da inscrição e a emissão de certidão de inscrição?
- Onde se encontram as informações dos técnicos inscritos na DSSCU?
1. Quais são as instruções a seguir pelos técnicos que pretendam exercer funções de “elaboração de projectos”, “direcção de obras” ou “fiscalização de obras”?
Conforme o previsto na Lei n.° 1/2015 “Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo”, os técnicos só podem exercer as respectivas funções após terem concluído os seguintes trâmites:
- Pedido de “acreditação e registo” junto do “Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (CAEU)” Emissão da “cédula profissional” após a deliberação do CAEU
- Pedido de inscrição junto da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU)
- Exercício das funções após a aprovação do seu pedido pela DSSCU e o pagamento das respectivas taxas.
2. Qual a relação entre “acreditação e registo” e “inscrição”?
- Nos termos da Lei n.º 1/2015, Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo, os titulares de graus académicos nas áreas de especialização previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2º podem requerer ao Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (CAEU) o registo. Depois de efectuado o registo é emitida a cédula profissional que confere o título profissional da sua especialização.
- Os técnicos que titulam cédula profissional e pretendam desempenhar funções de elaboração de projectos e de direcção e fiscalização de obras devem inscrever-se primeiro na DSSCU.
3. Quem necessita de efectuar a inscrição na DSSCU? Qual é o prazo de validade da inscrição?
- Ao abrigo do n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 1/2015, os técnicos do sector privado que pretendam desempenhar funções de elaboração de projectos e de direcção e fiscalização de obras podem inscrever-se na DSSCU. A inscrição é válida até ao termo do ano civil seguinte àquele em que foi efectuada.
- Os técnicos das áreas de planeamento urbanístico, engenharia do ambiente e engenharia de transportes não necessitam de efectuar a inscrição visto que não exercem funções de elaboração de projectos, direcção ou fiscalização de obras previstas na Lei.
4. Após a entrada em vigor da Lei n.° 1/2015, como é que os técnicos (incluindo os de gás) efectuam a inscrição/ renovação da inscrição na DSSCU?
Nos termos do n.º 2 do artigo 22º do Regulamento Administrativo n.º 12/2015, para efeito de inscrição na DSSCU, os técnicos devem no primeiro registar-se no CAEU. Após obtenção da cédula profissional emitida pelo mesmo, dirigem-se pessoalmente à DSSCU para apresentação, conforme o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 23º do mesmo diploma, do pedido e dos originais e fotocópias dos seguintes documentos:
- Impresso (I010P) a fornecer pela DSSCU, devidamente preenchido;
- Bilhete de identidade de residente da RAEM;
- Cédula profissional emitida pelo CAEU;
- Documento comprovativo, passado pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que o requerente não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos(dispensa de apresentação da certidão, caso o interessado aceite que os respectivos dados sejam verificados pela DSSCU);
- Curriculum vitae;
- Apólice de seguro a que se refere no n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.°1/2015.
Conforme o previsto no artigo 20.° da Lei n.° 1/2015, os técnicos inscritos devem frequentar acções de formação contínua com duração global não inferior a 50 horas em cada período de dois anos. Assim, aquando da apresentação do pedido de renovação da inscrição, os requerentes devem submeter em simultâneo os originais e fotocópias dos seguintes documentos:
- Declaração de frequência de acções de formação contínua (I010P) a fornecer pela DSSCU, devidamente preenchido;
- Certificado de frequência das respectivas acções de formação contínua.
5. É ou não obrigatória a adquisição de um seguro de responsabilidade civil? Quando é que é necessário adquiri-lo?
Ao abrigo do n.º2 do artigo 18º da Lei n.º 1/2015, para efeitos de inscrição e de renovação da inscrição, os técnicos devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, que cubra eventuais danos resultantes do exercício das funções de elaboração de projectos, de direcção de obras e de fiscalização de obras, nos termos do conteúdo a definir por regulamento administrativo complementar.
【Nota: De acordo com o artigo 65.° da Lei n.° 1/2015, a aplicação da respectiva disposição está condicionada à entrada em vigor do regulamento administrativo complementar sobre o seguro da responsabilidade civil. 】
6. Qual é o prazo de decisão do pedido da inscrição/ renovação da inscrição?
De acordo com o disposto no artigo 25.° do Regulamento Administrativo n.° 12/2015, a DSSCU deve proferir a decisão sobre o pedido da inscrição no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do mesmo.
7. Caso o técnico detenha duas ou mais qualificações profissionais (como por exemplo: engenharia electrotécnica e engenharia mecânica), o mesmo terá de preencher separadamente dois pedidos de inscrição/ renovação da inscrição? E como se calculam as taxas?
- Os técnicos podem apresentar no mesmo impresso (I010P) duas ou mais qualificações profissionais, no entanto, devem apresentar os originais e fotocópias das respectivas cédulas profissionais.
- As taxas de inscrição/ renovação da inscrição são calculadas de acordo com as funções desempenhadas. A taxa de cada função é no valor de MOP$6 600,00 (incluindo 10% do imposto de selo).
8. Quais são as condições aplicáveis aos técnicos para efectuar o pedido de renovação da inscrição?
A renovação da inscrição é efectuada no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro do ano civil em que termina o prazo de validade da inscrição. A renovação da inscrição depende da manutenção dos seguintes requisitos:
- Ser técnico do sector privado;
- Adquirir, nos termos do regulamento administrativo complementar, um seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, que cubra eventuais danos resultantes do exercício das funções de elaboração de projectos, de direcção de obras e de fiscalização de obras;
- Ter frequentado acções de formação contínua com duração global não inferior a 50 horas em cada período de dois anos, em conformidade com o disposto no artigo 20 da Lai n.º 1/2015.
9. É preciso frequentar acções de formação contínua? Quais são as regras a seguir?
- Para efeito de renovação da inscrição, os técnicos inscritos devem frequentar acções de formação contínua. Esta regra aplica-se ainda aos técnicos cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido ou tenha caducado e que requeiram o seu levantamento ou nova inscrição.
- Conforme o previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.° da Lei n.° 1/2015, os técnicos inscritos devem frequentar acções de formação contínua com duração global não inferior a 50 horas em cada período de dois anos. As acções de formação contínua compreendem uma parte de conteúdo especializado, de acordo com a área de especialização do técnico, cuja duração não pode ser inferior a 25 horas, e uma parte complementar do conteúdo multidisciplinar, que inclui formação, nomeadamente, nas áreas de gestão e fiscalização de obras, direito, ambiente, gestão financeira, informática ou segurança profissional. Para detalhes, queira consultar os termos previstos nos artigos 30º a 35º do Regulamento Administrativo n.° 12/2015.
10. Para os técnicos inscritos que detenham duas ou mais qualificações profissionais (como por exemplo: engenharia electrotécnica e engenharia mecânica), como se calcula o número de horas de formação contínua para efeitos de renovação da inscrição?
- Os técnicos inscritos devem garantir que a duração das acções de formação contínua de conteúdo especializado de cada área de especialização não é inferior a 25 horas (ou seja, a duração das acções de formação do conteúdo especializado da área de engenharia electrotécnica e engenharia mecânica não pode ser inferior, respectivamente, a 25 horas). A soma das horas de formação da parte complementar de conteúdo multidisciplinar e a duração de conteúdo especializado da cada área de especialização não pode ser inferior a 50 horas;
- O número de horas da formação contínua tem de ser comprovado através da entrega dos originais e fotocópias dos certificados de frequência ou de outros documentos que o comprovem.
11. O técnico inscrito registou mais uma qualificação profissional no CAEU e pretende inscrever-se na respectiva função junto da DSSCU. O que é necessário fazer? Tem de pagar alguma taxa?
O requerente apenas necessita de entregar, sem quaisquer custos, o seu pedido à DSSCU através do preenchimento do impresso de pedidos gerais (I007), fornecido pela DSSCU, e escolher a declaração de acréscimo da qualificação profissional, mas devendo apresentar a fotocópia da cédula profissional a acrescer, acompanhada do original para verificação. Mais se informa que para efeitos de renovação da inscrição do requerente, o cálculo da carga horária das acções de formação contínua deve obedecer ao disposto no artigo 10.º.
12. Apesar de ter registo como o técnico responsável pela elaboração de projectos, contudo, apresentou outro pedido de inscrição para exercer as funções nos domínios da direcção de obras durante o prazo de validade da inscrição, então, qual o prazo de validade da segunda inscrição?
Dado que a inscrição dos requerentes é válida a partir da dada de aprovação do pedido de inscrição / renovação da inscrição e o prazo de validade termina no final do ano civil seguinte àquele em que foi efectuada, sendo assim, o prazo de validade das funções acrescidas durante o prazo de validade da inscrição deverá coincidir com o das funções inscritas, como por exemplo:
- Um técnico com inscrição para exercer as funções nos domínios da elaboração de projectos e cuja validade é de 2016 a 2017, mas apresenta um novo pedido de inscrição junto da DSSCU para exercer as funções nos domínios da direcção de obras em Março de 2017 (dentro do prazo de validade da inscrição inicial), caso seja autorizado o pedido e com o pagamento das taxas devidas, o prazo da inscrição nos domínios da direcção de obras é válido até ao final de 2017.
13. Os trabalhadores da Administração Pública que exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo precisam de inscrever-se na DSSCU?
Os trabalhadores da Administração Pública não precisam de se inscrever na DSSCU, no entanto, os mesmos podem requerer registo no CAEU nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12º da Lei n.º 1/2015.
14. Se o técnico inscrito pretenda ingressar na Administração Pública, o que é que deve fazer?
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 1/2015, o técnico inscrito que pretenda ingressar na Administração Pública deve, previamente, requerer à DSSCU a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, por meio do preenchimento do impresso de pedidos gerais (I007).
15. O requerente poderá solicitar, em simultâneo, a inscrição / renovação da inscrição e a emissão de certidão de inscrição?
Os pedidos devem ser solicitados separadamente. A certidão de inscrição só pode ser emitida após a aprovação da inscrição / renovação da inscrição do requerente e o pagamento de todas as despesas necessárias. (Como por exemplo: Na apresentação do pedido de inscrição / renovação da inscrição em 2017, não poderá no entanto solicitar ao mesmo tempo a emissão de certidão da inscrição.)
16. Onde se encontram as informações dos técnicos inscritos na DSSCU?
Nos termos do artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 12/2015, a DSSCU deve manter actualizada e publicar na sua página electrónica a relação dos técnicos inscritos para execução das funções de elaboração de projectos, de direcção de obras e de fiscalização de obras, a qual deve incluir as seguintes informações:
- Nome do técnico;
- Número de inscrição;
- Prazo de validade;
- Simultaneamente e caso o requerente assim o consinta no pedido, serão ainda publicadas na página electrónica desta Direcção as seguintes informações:
- Qualificação profissional;
- Funções nas quais se inscreveu;
- Número de contacto em Macau.