Saltar da navegação

Pensões

Planos conjuntos de previdência

Perguntas frequentes

  1. Como se pode consultar os instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório?
  2. Quais são os benefícios oferecidos aos empregadores que constituem os planos conjuntos de previdência?
  3. Como se calcula o montante mensal de contribuições a pagar pelo empregador?
  4. O trabalhador tem o direito de escolha das entidades gestoras de fundos e da afectação de contribuições a aplicar?
  5. Como o trabalhador efectua o pagamento de contribuições?
  6. Se o empregador tiver o plano conjunto de previdência, é obrigatório o trabalhador participar no plano? Ou pode decidir pessoalmente se participa ou não?

1. Como se pode consultar os instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório?

Pode visitar a plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório para consultar a lista de fundos de pensões registados no regime.


2. Quais são os benefícios oferecidos aos empregadores que constituem os planos conjuntos de previdência?

Dentro dos limites previstos nas leis fiscais, as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência são consideradas como custos de exploração ou encargos resultantes do exercício da actividade, para efeitos da determinação do lucro tributável do empregador em sede do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional, e podem ser deduzidas no lucro tributável. (Para mais informações, consulte “Benefícios fiscais”)


3. Como se calcula o montante mensal de contribuições a pagar pelo empregador?

O montante mínimo de contribuições de planos conjuntos de previdência é de 5% do salário de base do mês em causa do trabalhador. Além disso, o empregador pode oferecer a base de cálculo de montante de pagamento mais favorável aos trabalhadores, por exemplo, tomar como base de cálculo a remuneração básica (isto é a totalidade do salário mensal) ou fixar uma taxa de contribuições superior a 5%.


4. O trabalhador tem o direito de escolha das entidades gestoras de fundos e da afectação de contribuições a aplicar?

Nos planos conjuntos de previdência, o empregador é responsável pela escolha das entidades gestoras de fundos, os trabalhadores podem escolher os fundos de pensões e a afectação de contribuições adequados para as suas próprias contribuições dentro dos fundos de pensões administrados por estas entidades. Quando o tempo de contribuições do trabalhador fica qualificado para obter o saldo total de contribuições do empregador (por exemplo, de acordo com o critério do regime de previdência central não obrigatório, atinge o tempo de contribuição de 10 anos completos), podem escolher respectivamente os fundos de pensões e a afectação para as contribuições de empregador e as próprias contribuições.


5. Como o trabalhador efectua o pagamento de contribuições?

As contribuições a pagar pelo trabalhador vão ser descontadas pelo empregador do salário mensal deste trabalhador e entregues pelo empregador à entidade gestora de fundo.


6. Se o empregador tiver o plano conjunto de previdência, é obrigatório o trabalhador participar no plano? Ou pode decidir pessoalmente se participa ou não?

Na presente fase de carácter não obrigatório, o trabalhador pode decidir pessoalmente se participa ou não. Caso o trabalhador opte por não participar, o empregador não precisa de efectuar contribuições, devendo o trabalhador apresentar uma declaração de não participação ao empregador, mas isso não afecta o direito de participar novamente no futuro.


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar