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Pensões

Transferência de verbas do regime de previdência central não obrigatório

Perguntas frequentes

  1. Nos termos legais, as verbas das subcontas podem ser transferidas entre si, haverá as regras a seguir?
  2. O saldo na subconta de gestão do Governo pode ser transferido na subconta de contribuições e subconta de conservação para ser aplicado ao investimento?
  3. Como é que pode pedir a transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?
  4. Como é que pode aceder aos “Serviços online” do sítio electrónico do Fundo de Segurança Social para tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo?
  5. Como é que pode aceder à aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” para tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo?
  6. Porque é que não podia usar “Serviços online” / aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” / quiosques de auto-atendimento para tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?
  7. Será necessário fazer upload de uma cópia digitalizada do BIR ao tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo através de “Serviços online” / aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” / quiosques de auto-atendimento?
  8. Supõe-se que o saldo na subconta de gestão do Governo é de 56.000 patacas. Assim, pode-se requerer a transferência de todo o saldo por uma vez só para o plano individual de previdência? Ou o valor de transferência também está sujeito ao limite máximo de contribuição mensal de 3.500 patacas?
  9. Pode transferir as verbas da subconta de contribuições e da subconta de conservação para a subconta de gestão do Governo?
  10. Como é que pode pedir a transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo?
  11. Quando o trabalhador deixa o seu cargo, o que é que ele pode fazer aos direitos acumulados na subconta de contribuições?
  12. Quando um trabalhador mudou o seu emprego e já abriu uma nova subconta de contribuições na entidade gestora de fundos escolhida pelo seu novo empregador, este trabalhador pode transferir directamente o saldo na sua subconta de contribuições inicial à nova subconta de contribuições?
  13. Se o trabalhador deixar de prestar serviço após a participação no plano conjunto de previdência por articulação, é possível transferir os direitos dos planos privados de pensões para o regime de previdência central não obrigatório?

1. Nos termos legais, as verbas das subcontas podem ser transferidas entre si, haverá as regras a seguir?

As regras de transferência são as seguintes:
(1) A transferência é efectuada na totalidade de saldo registado na subconta;
(2) Com a autorização do Fundo de Segurança Social, pode-se efectuar a saída e entrada de capitais de subconta de gestão do Governo apenas uma vez por ano (sem prejuízo da transferência, mediante o mesmo requerimento, de verbas de várias subcontas para a subconta de gestão do Governo);
(3) Para a transferência de verbas da subconta de contribuições e da subconta de conservação, só basta informar as entidades gestoras de fundos, sem limite de frequência;
(4) A verba registada na subconta de contribuições só pode ser transferida para a subconta de conservação ou a subconta de gestão do Governo, quando se encontrar nos casos de termo de relações de trabalho ou de cessação de pagamento de contribuições para o plano individual de previdência.


2. O saldo na subconta de gestão do Governo pode ser transferido na subconta de contribuições e subconta de conservação para ser aplicado ao investimento?

Sim, pode.


3. Como é que pode pedir a transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?

O titular da conta pode tratar do assunto através da aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”Plataforma online“Serviços online” no sítio electrónico do FSS ou Quiosques de auto-atendimento (vide a lista).

Se necessário, pode também deslocar-se pessoalmente ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades junto do Fundo de Segurança Social, acompanhado de documentos necessários (Para obter mais informações, vide “Transferência de verbas da subconta de gestão do Governo” )


4. Como é que pode aceder aos “Serviços online” do sítio electrónico do Fundo de Segurança Social para tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo?

O titular da conta deve utilizar a senha da “Conta Única de Macau” para aceder aos “Serviços online”. Para obter informações sobre as formalidades de pedido da “Conta Única de Macau” pode consultar o sítio electrónico : https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1047/, ou junto do SAFP.


5. Como é que pode aceder à aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” para tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo?

O titular da conta tem de fazer o download da aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” e acedê-la com a senha da “Conta Única de Macau”. Para obter informações sobre as formalidades de pedido da “Conta Única de Macau” pode consultar o sítio electrónico : https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1047/, ou junto do SAFP.


6. Porque é que não podia usar “Serviços online” / aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” / quiosques de auto-atendimento para tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?

A premissa de usar as formas acima referidas para tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo é que o titular da conta participe no plano de previdência e a entidade gestora de fundos já forneceu informações relevantes ao Fundo de Segurança Social, tais como, o plano de previdência acabou de ser autorizado, mas as informações ainda não chegaram ao Fundo de Segurança Social, portanto, o titular da conta pode não conseguir usar imediatamente as formas acima referidas para tratar do requerimento.
Além disso, não pode tratar de requerimento de transferência de verbas, caso se encontre nas situações seguintes:
(1) Está pendente de apreciação e aprovação um requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo / de transferência de verbas para subconta de gestão do Governo / de levantamento de verbas da subconta de gestão do Governo;
(2) Foi autorizado uma vez no corrente ano o requerimento de transferência de verba da subconta de gestão do Governo;
(3) Não é titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório;
(4) O saldo da subconta de gestão do Governo é zero;
(5) Não tem subconta de contribuições / subconta de conservação válida.


7. Será necessário fazer upload de uma cópia digitalizada do BIR ao tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo através de “Serviços online” / aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” / quiosques de auto-atendimento?

Não é necessário.


8. Supõe-se que o saldo na subconta de gestão do Governo é de 56.000 patacas. Assim, pode-se requerer a transferência de todo o saldo por uma vez só para o plano individual de previdência? Ou o valor de transferência também está sujeito ao limite máximo de contribuição mensal de 3.500 patacas?

Sim, pode. A situação em causa pertence à transferência das verbas entre as subcontas, por isso, o valor não está sujeito ao limite máximo para o pagamento de contribuições mensais de 3.500 patacas. Não obstante, é necessário transferir na totalidade o saldo da subconta de gestão do Governo. Por outro lado, é de notar que a entrada e a saída de verbas da subconta de gestão do Governo só podem ser efectuadas respectivamente só uma vez por ano.


9. Pode transferir as verbas da subconta de contribuições e da subconta de conservação para a subconta de gestão do Governo?

Sim, pode.


10. Como é que pode pedir a transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo?

O titular da conta pode tratar do assunto através da aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”Plataforma online“Serviços online” no sítio electrónico do FSS.

Se necessário, pode também deslocar-se pessoalmente ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades junto do Fundo de Segurança Social, acompanhado de documentos necessários (Para obter mais informações, vide “Transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo”)


11. Quando o trabalhador deixa o seu cargo, o que é que ele pode fazer aos direitos acumulados na subconta de contribuições?

O trabalhador pode escolher um dos modos seguintes para tratar dos direitos na sua subconta de contribuições:
(1) Depositar os direitos na subconta de conservação criada pela entidade gestora de fundos inicial. (Se o trabalhador não indicar o modo de tratamento dos direitos, este vai ser usado oficiosamente); ou
(2) Transferir os direitos à subconta de gestão do Governo; ou
(3) Se o trabalhador tiver outras subcontas de contribuições, os direitos podem ser transferidos a estas; ou
(4) Juntar os direitos às subcontas de conservação criadas pelas outras entidades gestoras de fundos no âmbito do regime de previdência central não obrigatório.
Caso o trabalhador não requeira, no prazo de três meses a contar do mês seguinte à cessação da relação de trabalho, a transferência de verba da sua subconta de contribuições para outras subcontas, a entidade gestora de fundos em causa deve, no prazo de cinco dias úteis imediatamente seguintes ao termo do referido prazo, abrir uma subconta de conservação para o trabalhador, no sentido de registar a verba a transferir da subconta de contribuições.


12. Quando um trabalhador mudou o seu emprego e já abriu uma nova subconta de contribuições na entidade gestora de fundos escolhida pelo seu novo empregador, este trabalhador pode transferir directamente o saldo na sua subconta de contribuições inicial à nova subconta de contribuições?

Sim, pode.


13. Se o trabalhador deixar de prestar serviço após a participação no plano conjunto de previdência por articulação, é possível transferir os direitos dos planos privados de pensões para o regime de previdência central não obrigatório?

Sim, pode. Mas o titular da conta, no prazo de três meses seguintes ao da data de aquisição dos direitos relativos aos planos privados de pensões, pode requerer a transferência total ou parcial dos respectivos direitos à sua conta individual, mediante a apresentação de formulário próprio junto do Fundo de Segurança Social.


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