Perguntas frequentes
1. Requisitos e disposições relativos à acreditação e registo
- Nos termos do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 1/2015, os residentes da RAEM titulares dos graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo dipolma podem requerer a acreditação e o registo depois de concluírem o estágio e terem obtido aprovação no exame de admissão.
- Os trabalhadores da Administração Pública, titulares dos graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2015, que exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo há, pelo menos, três anos consecutivos, podem, por deliberação do CAEU, ser dispensados do estágio, sem prejuízo de estarem sujeitos à aprovação no exame de admissão.
- As habilitações académicas dos candidatos ao registo são sujeitas a verificação pelo CAEU.
- O CAEU pode considerar as habilitações académicas dos candidatos inadequadas ao exercício da profissão.