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Estágio nos domínios da construção urbana e do urbanismo

Perguntas frequentes

  1. Requisitos e regras de frequência do estágio
  2. Notas relativas à interrupção do estágio ou mudança da entidade / do orientador
  3. Procedimentos ulteriores ao estágio
  4. Condições necessárias para dispensa de estágio

1. Requisitos e regras de frequência do estágio

  • O estágio é realizado na RAEM, sob a orientação de um arquitecto, urbanista ou engenheiro da respectiva área de especialização, em gabinetes de arquitectura, urbanismo ou engenharia ou junto de empresários comerciais, pessoas singulares, ou de sociedades comerciais.
  • O estágio pode ser realizado a tempo inteiro ou a tempo parcial. O estágio tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro ou de cinco anos a tempo parcial, com uma carga horária total mínima de 3 200 horas; a carga horária anual não pode ser inferior a 640 horas nem superior a 1 600 horas.
  • O estágio tem uma componente prática e uma componente teórica. A componente teórica é composta por acções de formação obrigatórias e facultativas cuja carga horária mínima é de 50 horas, sendo que a carga horária das acções de formação obrigatórias não pode ser inferior a 25 horas e deve ser concluída durante o período de duração da componente prática.
  • Findo o período de estágio, o estagiário apresenta ao CAEU um relatório detalhado das funções desempenhadas. O orientador, simultaneamente, elabora e envia ao CAEU um parecer sobre o desempenho do estagiário. A Comissão de Estágio e de Formação Contínua aprecia os documentos supramencionados e delibera so­bre a admissão do estagiário à prestação de provas.
  • As habilitações académicas dos candidatos ao estágio são sujeitas a verificação pelo CAEU.

2. Notas relativas à interrupção do estágio ou mudança da entidade / do orientador

  • O orientador e o estagiário são obrigados a comunicar ao CAEU todas as circunstâncias que motivaram a interrupção do estágio por um período superior a 60 dias. O CAEU pode determinar a prorrogação do período de estágio.
  • Salvo em casos excepcionais devidamente justificados, caso a interrupção do estágio seja superior a 60 dias e o estagiário não cumpra o dever de comunicação, deve o mesmo fazer um novo estágio.
  • O estagiário mediante requerimento fundamentado pode solicitar ao CAEU autorização para a mudança de entidade ou de orientador.
  • O respectivo pedido deve ser instruído com um relatório sobre a avaliação do desempenho do estagiário elaborado pelo orientador inicial, a declaração de admissão por parte da entidade que irá realizar o estágio e a declaração de aceitação do novo orientador.
  • Caso o pedido seja aprovado, o estagiário deve entregar ao novo orientador a cópia do relatório sobre a avaliação do desempenho do estagiário elaborado pelo orientador inicial.

3. Procedimentos ulteriores ao estágio

  • Findo o período de estágio, o estagiário deve apresentar ao CAEU um relatório detalhado das funções desempenhadas (anexo 2: Relatório de estágio), indicando designadamente as tarefas em que colaborou ou executou.
  • O orientador também deve elaborar e enviar ao CAEU um parecer sobre o desempenho do estagiário (anexo 3: Parecer do orientador).
  • A Comissão de Estágio e de Formação Contínua aprecia os documentos referidos nos números anteriores e delibera so­bre a admissão do estagiário à prestação de provas.
  • No caso de avaliação negativa, a Comissão de Estágio e de Formação Contínua deve elaborar um relatório fundamentado indicando quais as lacunas ou deficiências do estágio.
  • No relatório referido no número anterior deve ainda ser estabelecido um prazo e as condições que o estagiário deve cumprir para suprir as lacunas ou deficiências verificadas.
  • No caso de o estagiário não cumprir com o disposto no número anterior, nem lhe for concedida, quando solicitada, prorrogação do prazo, a Comissão de Estágio e de Formação Contínua determina a realização de novo estágio, notificando o estagiário no prazo de cinco dias a contar da deliberação.

4. Condições necessárias para dispensa de estágio

  • Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 1/2015, os trabalhadores da Administração Pública, titulares dos graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diplama, que exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo há, pelo menos, três anos consecutivos, podem, por deliberação do CAEU, ser dispensados do estágio, sem prejuízo de estarem sujeitos à aprovação no exame de admissão.

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