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Pedido de reconhecimento da acção de formação contínua efectuado por entidade formadora / técnico

Perguntas frequentes

  1. Frequência de acções de formação contínua para efeitos de renovação da inscrição

1. Frequência de acções de formação contínua para efeitos de renovação da inscrição

  • Os técnicos inscritos devem frequentar acções de formação contínua com duração global não inferior a 50 horas em cada período de dois anos.
  • As acções de formação contínua compreendem uma parte de conteúdo especializado, de acordo com a área de especialização do técnico, cuja duração não pode ser inferior a 25 horas, e uma parte complementar de conteúdo multidisciplinar.
  • São consideradas acções de formação contínua, designadamente, a obtenção de cursos de formação e a participação em congressos, seminários ou workshops.
  • As acções de formação contínua podem ser realizadas na RAEM ou no exterior, estando sujeitas a reconhecimento pelo CAEU.
  • O pedido de reconhecimento das acções de formação contínua realizadas na RAEM é formulado junto do CAEU pela entidade formadora ou pelo técnico, antes ou após a realização das mesmas.
  • Tendo em conta a percentagem de assiduidade do técnico, a entidade formadora emite um certificado no final de cada acção de formação, do qual devem constar o número de horas de frequência, bem como a classificação obtida, quando aplicável.
  • As listas das acções de formação contínua reconhecidas serão divulgadas na página electrónica do CAEU, juntamente com os demais dados relativos às entidades formadoras, condições de frequência e carga horária das acções de formação.

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