1. Frequência de acções de formação contínua para efeitos de renovação da inscrição
Os técnicos inscritos devem frequentar acções de formação contínua com duração global não inferior a 50 horas em cada período de dois anos.
As acções de formação contínua compreendem uma parte de conteúdo especializado, de acordo com a área de especialização do técnico, cuja duração não pode ser inferior a 25 horas, e uma parte complementar de conteúdo multidisciplinar.
São consideradas acções de formação contínua, designadamente, a obtenção de cursos de formação e a participação em congressos, seminários ou workshops.
As acções de formação contínua podem ser realizadas na RAEM ou no exterior, estando sujeitas a reconhecimento pelo CAEU.
O pedido de reconhecimento das acções de formação contínua realizadas na RAEM é formulado junto do CAEU pela entidade formadora ou pelo técnico, antes ou após a realização das mesmas.
Tendo em conta a percentagem de assiduidade do técnico, a entidade formadora emite um certificado no final de cada acção de formação, do qual devem constar o número de horas de frequência, bem como a classificação obtida, quando aplicável.
As listas das acções de formação contínua reconhecidas serão divulgadas na página electrónica do CAEU, juntamente com os demais dados relativos às entidades formadoras, condições de frequência e carga horária das acções de formação.