Nos termos do artigo 8.º (Período permitido) do Decreto-Lei n.º 49/98/M, é punido com multa de 2 000,00 patacas quem infringir as seguintes situações:
A queima de panchões só é permitida durante as solenidades tradicionais e as festividades e efectua-se, em regra, entre as 10,00 e as 20,00 horas.
O período previsto no número anterior pode ser alargado até às 2,00 horas por ocasião de festividades excepcionais, mediante autorização indelegável do Governador.
Nos termos do artigo 9.º (Locais permitidos) do Decreto-Lei n.º 49/98/M, é permitida a queima de panchões nos seguintes locais, quem infringir as seguintes situações, é punido com multa de 2 000,00 patacas:
Nas embarcações, a pairar afastadas de outras e apenas quando suspensos na parte exterior da proa, no período referido no artigo anterior e ainda entre as 8,00 e as 9,00 horas;
Nos cemitérios das ilhas da Taipa e de Coloane, apenas entre os dias 28 de Fevereiro e 30 de Outubro;
Nos lugares definidos para as festividades do Novo Ano Lunar.
Nos termos do artigo 10.º (Locais proibidos) do Decreto-Lei n.º 49/98/M, é punido com multa de 2 000,00 patacas quem infringir as seguintes situações:
1. A queima de panchões é proibida, nomeadamente, nos seguintes locais:
a) Nas áreas arborizadas;
b) No interior dos edifícios;
c) No interior da área definida por um raio de 50 metros envolvente a qualquer material combustível;
d) No interior da área definida por um raio de 30 metros envolvente a um local de armazenagem, manipulação ou venda de material combustível derivado de petróleo ou material explosivo;
e) No interior da área definida por um raio de 50 metros envolvente a uma zona de barracas;
f) No interior da área definida por um raio de 100 metros envolvente a um centro ou instalação hospitalar.
2. A queima de panchões pode ainda ser proibida em locais a definir por portaria.
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º (Novo Ano Lunar) do Decreto-Lei n.º 49/98/M, é punido com multa de 2 000,00 patacas quem infringir as seguintes situações:
2. O período previsto no n.º 1 do artigo 8.º pode ser excepcionalmente alargado, mediante autorização indelegável do Governador:
a) Até às 24,00 horas, durante o segundo e o terceiro dia do Novo Ano Lunar;
b) Até às 2,00 horas, na véspera do dia do Novo Ano Lunar.
Nos termos do artigo 12.º (Proibições) do Decreto-Lei n.º 49/98/M, é punido com multa de 3 000,00 patacas caso encontre-se as seguintes situações:
1. É proibida a queima de panchões lançando-os para o ar ou para a água ou colocando-os em recipientes cujas características aumentem os efeitos da explosão, designadamente a produção de estilhaços ou o efeito de sopro.
Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º (Novo Ano Lunar) do Regulamento Administrativo n.º 28/2004 (Regulamento Geral dos Espaços Públicos), é punido com multa fixada entre 700,00 e 5 000,00 patacas quem infringir a seguinte situação:
1. É proibido queimar panchões, lançar foguetes e fogo-de-artifício em locais, períodos, horários ou condições diferentes do que for estabelecido no edital aprovado por despacho da tutela.