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Alvarás / Licenças

Autorização de Queima de Panchões

Sanções

  • Nos termos do artigo 8.º (Período permitido) do Decreto-Lei n.º 49/98/M, é punido com multa de 2 000,00 patacas quem infringir as seguintes situações:
    1. A queima de panchões só é permitida durante as solenidades tradicionais e as festividades e efectua-se, em regra, entre as 10,00 e as 20,00 horas.
    2. O período previsto no número anterior pode ser alargado até às 2,00 horas por ocasião de festividades excepcionais, mediante autorização indelegável do Governador.
  • Nos termos do artigo 9.º (Locais permitidos) do Decreto-Lei n.º 49/98/M, é permitida a queima de panchões nos seguintes locais, quem infringir as seguintes situações, é punido com multa de 2 000,00 patacas:
    1. Nas embarcações, a pairar afastadas de outras e apenas quando suspensos na parte exterior da proa, no período referido no artigo anterior e ainda entre as 8,00 e as 9,00 horas;
    2. Nos cemitérios das ilhas da Taipa e de Coloane, apenas entre os dias 28 de Fevereiro e 30 de Outubro;
    3. Nos lugares definidos para as festividades do Novo Ano Lunar.
  • Nos termos do artigo 10.º (Locais proibidos) do Decreto-Lei n.º 49/98/M, é punido com multa de 2 000,00 patacas quem infringir as seguintes situações:
    • 1. A queima de panchões é proibida, nomeadamente, nos seguintes locais:
    • a) Nas áreas arborizadas;
    • b) No interior dos edifícios;
    • c) No interior da área definida por um raio de 50 metros envolvente a qualquer material combustível;
    • d) No interior da área definida por um raio de 30 metros envolvente a um local de armazenagem, manipulação ou venda de material combustível derivado de petróleo ou material explosivo;
    • e) No interior da área definida por um raio de 50 metros envolvente a uma zona de barracas;
    • f) No interior da área definida por um raio de 100 metros envolvente a um centro ou instalação hospitalar.
    • 2. A queima de panchões pode ainda ser proibida em locais a definir por portaria.
  • Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º (Novo Ano Lunar) do Decreto-Lei n.º 49/98/M, é punido com multa de 2 000,00 patacas quem infringir as seguintes situações:
    • 2. O período previsto no n.º 1 do artigo 8.º pode ser excepcionalmente alargado, mediante autorização indelegável do Governador:
    • a) Até às 24,00 horas, durante o segundo e o terceiro dia do Novo Ano Lunar;
    • b) Até às 2,00 horas, na véspera do dia do Novo Ano Lunar.
  • Nos termos do artigo 12.º (Proibições) do Decreto-Lei n.º 49/98/M, é punido com multa de 3 000,00 patacas caso encontre-se as seguintes situações:
    • 1. É proibida a queima de panchões lançando-os para o ar ou para a água ou colocando-os em recipientes cujas características aumentem os efeitos da explosão, designadamente a produção de estilhaços ou o efeito de sopro.
  • Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º (Novo Ano Lunar) do Regulamento Administrativo n.º 28/2004 (Regulamento Geral dos Espaços Públicos), é punido com multa fixada entre 700,00 e 5 000,00 patacas quem infringir a seguinte situação:
    • 1. É proibido queimar panchões, lançar foguetes e fogo-de-artifício em locais, períodos, horários ou condições diferentes do que for estabelecido no edital aprovado por despacho da tutela.

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