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Migração, fixação de residência

Autorização Especial de Permanência para os não residentes da RAEM que exercem actividade em proveito próprio

Perguntas frequentes

  1. Ouvi dizer que determinados visitantes são dispensados do preenchimento de boletim de entrada de Macau. Quais são os beneficiários desta medida de simplificação?
  2. Qual o valor da multa por cada dia, se exceder o prazo concedido para a permanência em Macau? E é punido com pena de prisão?

1. Ouvi dizer que determinados visitantes são dispensados do preenchimento de boletim de entrada de Macau. Quais são os beneficiários desta medida de simplificação?

A partir de 10 de Julho de 2013, é aplicada a medida de isenção de carimbo a todos os visitantes todos os não residentes com documento de viagem, são dispensados desta formalidade ao efectuarem a sua entrada / saída de Macau, na qual a visitantes autorizados de entrada será concedido um boletim de chegada em vez de preenchimento do mesmo pelo próprio visitante. Visitantes devem prestar atenção ao prazo de permanência aí indicado e guandar bem esse boletim durante a sua estadia em Macau. No caso de extravio, podem deslocarem-se às determinadas subunidades deste Corpo de Polícia para a aquisição de boletim de extrada de 2a via.


2. Qual o valor da multa por cada dia, se exceder o prazo concedido para a permanência em Macau? E é punido com pena de prisão?

Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abondonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência. Sendo o excesso de permanência uma infracção administrativa e não um facto criminoso, o indivíduo não será condenado na pena privativa da liberdade.
Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, é impedido o requerimento da autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição. (Vide detalhes nas disposições do respectivo regulamento administrativo)


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