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Licença Limitada de Profissional de Saúde

Licença Limitada de Profissional de Saúde – Requerimento de reinício


Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

Em situações devidamente justificadas, nomeadamente, a realização de acções de formação médica especializada, a prestação de socorros de emergência, a realização de trabalhos de estudo de elevada tecnicidade, a introdução de nova tecnologia no domínio da medicina ou aquando da inexistência ou carência na RAEM de profissionais de saúde especialmente qualificados, o pedido de licença limitada é formulado pela unidade ou instituição onde o profissional de saúde pretenda exercer funções, em representação deste, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Requerimento de Licença Limitada de Profissional de Saúde– Parte I ;
  2. Impresso do Requerimento de Licença Limitada de Profissional de Saúde–Parte II (incluindo a Declaração de Incompatibilidades);
  3. Cópia de certidão de que o profissional de saúde se encontra registado para o exercício da profissão junto de entidade competente do exterior da RAEM (É necessário apresentar o original do documento para ser confirmado pelo pessoal dos Serviços de Saúde);
  4. Cópia de certidão das suas habilitações académicas ou profissionais (É necessário apresentar o original do documento para ser confirmado pelo pessoal dos Serviços de Saúde);
  5. Cópia de certificado da qualificação dos profissionais de saúde (se aplicável) (É necessário apresentar o original do documento para ser confirmado pelo pessoal dos Serviços de Saúde);
  6. Currículo pessoal assinado pelo profissional de saúde e cópia de certificado da sua experiência prática;
  7. Declaração da unidade ou instituição onde o profissional de saúde pretenda exercer funções, comprovativa da natureza da relação a estabelecer com o mesmo ;
  8. Atestado médico emitido pelo Centro de Saúde dos Serviços de Saúde ou de entidades médicas do exterior da RAEM oficialmente reconhecidas, comprovativo de que o profissional de saúde possui condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão;
  9. Certificado de registo criminal, emitido pela Região Administrativa Especial de Macau ou por autoridade competente do local de residência do profissional de saúde;
  10. Atestado de boa conduta profissional do profissional de saúde, emitido por entidade devidamente reconhecida para o efeito;
  11. Cópia do documento de identificação do profissional de saúde;
  12. Cópia do documento de identificação do representante legal da entidade requerente;
  13. Cópia da licença administrativa válida da entidade requerente e dos estatutos sociais publicados no “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau”;
  14. Certificado de participação de profissional de saúde em actividade de desenvolvimento profissional contínuo (pode ser declarado por meio do sistema online).

Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Ao enviar o pedido, o profissional de saúde deve respeitar os requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade;
  2. As categorias de entidades requerentes incluem: Serviços de Saúde, unidades privadas de saúde registadas nos Serviços de Saúde, instituições educativas, instituições de apoio social ou outras instituições que venham a ser definidas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial;
  3. Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser preenchidos pelos requerentes, entidade e profissional de saúde, respectivamente;
  4. Não havendo alteração do conteúdo dos documentos constantes nos n.os 2, 3, 4 e 5 entregues anteriormente pelo requerente, o requerente pode declarar que estes se encontram arquivados nos Serviços de Saúde;
  5. O documento referido n.o 10 pode ser emitido pela entidade competente para a qual o profissional de saúde se tenha registado para exercício da actividade. Caso não exista um regime de registo de exercício da profissão oficialmente reconhecido no local do requerente, esse documento pode ser emitido por uma organização acreditada, uma associação profissional acreditada, instituição educativa acreditada ou outras unidades/instituições acreditadas;
  6. Caso entidade requerente seja os Serviços de Saúde ou a unidade privada de saúde registada nos Serviços de Saúde, não é necessário apresentar os documentos constantes dos n.os 12 e 13.
  7. Caso entidade requerente seja os instituições educativas, ou em instituições de apoio social ou outras instituições que venham a ser definidas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, também deve entregar em anexo, a planta com instalação do consultório e a lista constante dos equipamentos , o impresso do requerimento de publicidade médica e os esboços de anúncios publicitários/tabuletas (se aplicável).
  8. Os Serviços de Saúde podem exigir aos profissionais de saúde a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, bem como a indicação de elementos complementares das respectivas notas curriculares relacionados com os factores e critérios em apreciação;
  9. Os Serviços de Saúde podem exigir que a entidade requerente ou profissional de saúde apresente os outros documentos comprovativos considerados necessários pelos Serviços de Saúde;
  10. Quando se mostre indispensável para a apreciação do processo, os Serviços de Saúde podem solicitar parecer técnico de profissionais de saúde experientes na respectiva área;
  11. O disposto no requerimento de Licença Limitada de Profissional de Saúde não prejudica a aplicação das disposições legais aplicáveis aos trabalhadores não residentes;
  12. Caso o pedido seja aprovado pelo Despacho do Director dos Serviços de Saúde, os Serviços de Saúde notificarão a entidade requerente para apresentar o recibo da Autorização de Contratação sobre o pedido de trabalhadores não locais emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, para efeitos de acompanhamento do procedimento de licenciamento pelos Serviços de Saúde;
  13. Quando obter a notificação referente à autorização do início de actividades e a licença, a entidade requerente deve apresentar a cópia do certificado da Autorização Provisória de Permanência na qualidade de trabalhador do profissional de saúde
  14. A entidade requerente deve apresentar os referidos documentos junto da UTLAP, nomeadamente, a cópia do contrato sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou a Declaração de aquisição do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional , no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte à recepção da notificação referente à autorização do início de actividades, de modo a ser comprovado que o respectivo requerente já cumpriu as disposições referidas no artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 “Regime Jurídico do Erro Médico” e nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2017,com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 49/2021;
  15. A entidade requerente deve apresentar a cópia do Titulo de Identificação de Trabalhador Não-residente (TI/TNR) de profissional de saúde junto da UTLAP no prazo de 60 dias, a contar do dia seguinte à recepção da notificação referente à autorização do início de actividades.

Local e horário de tratamento de serviço

Local: Serviços de Saúde – Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde

Endereço: Rua Nova da Ilha Verde, Edifício “Cheng I”, Bloco I, 2.o andar, Macau (Onde está instalado o Centro de Saúde da Ilha Verde)

Horário de expediente:
2.ª a 5.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45
6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30
(Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos)

Taxa

As despesas de MOP550 (incluindo imposto de selo) , são pagas no acto de obtenção da licença.

Tempo necessário à apreciação e autorização

Nos casos normais, o tempo necessário é de 42 dias úteis.

Situações excepcionais:

  • Nos casos em que para os documentos de habilitações académicas entregues por requerentes, seja necessária a verificação por entidades competentes locais/fora da RAEM, ou que as instalações ou equipamentos do estabelecimento em causa não preencham as condições higiénicas após a vistoria (se aplicável), o tempo necessário para a apreciação e aprovação vai ser prolongado.

Respectivas regulamentações ou exigências

  1. Modelo de planta das instalações e a memória descritiva destas e dos equipamentos
  2. Regulamentação sobre o conteúdo da publicidade para a actividade privada de prestação de cuidados de saúde dos profissionais ou entidades no Território de Macau
  3. Observações e notas importantes sobre o tratamento dos processos clínicos aquando do cancelamento do exercício da actividade pelo prestador de cuidados de saúde

Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Modo de obtenção do resultado do serviço: Presencial.


Conteúdo fornecido por: Serviços de Saúde (SS)

Última actualização: 2023-05-05 15:31

Emprego Reconhecimento de qualificações profissionais

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