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Autorização Especial de Permanência a membros do agregado familiar de residentes da RAEM

Pedido/Renovação


Como tratar

Prazo de tratamento 

Os membros do agregado familiar de titulares de bilhete de identidade da RAEM devem ser agregado referido no n.o 5 do artigo 2.o da Lei n.o 16/2021.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. Formas de apresentação do pedido
    1. Pode ser requerido pelos interessados ou através do seu representante legal;
    2. O representante deve apresentar:
      1. Procuração autenticada;
      2. Fotocópia do documento de identificação válido.
  2. Documentos a exibir
    1. Caso não tiverem instruções específicas, devem sempre fazer-se acompanhar do respectivo original para verificação;
    2. Caso não consigam apresentar o original, a respectiva fotocópia deve ser autenticada.
  3. Documentos necessários
    1. Requerimento de Autorização Especial de Permanência (Modelo n.°3) e declaração de morada de contacto e residência habitual (Modelo n.°DARP/DARP M-1) devidamente preenchidos;
      [Obs.: Os impressos podem ser adquiridos junto do Serviço de atendimento ou descarregados na página electrónica do CPSP]
    2. Fotocópia do passaporte/documento de viagem (apenas a página biográfica e as páginas utilizadas, bem como a guia de Autorização de Permanência mais recente ) ou documento de identificação válido que o interessado usa para a permanência na RAEM;
    3. Fotocópia do BIR do familiar residente na RAEM a quem o interessado se junta;
    4. Fotocópia de documentação comprovativa da capacidade de subsistência (por exemplo : declaração de trabalho, depósito bancário, factura de imposto profissional/contribuição industrial, liquidada, do interessado ou do familiar a quem se junta);
    5. Documentos comprovativos de relação familiar (os documentos comprovativos de relação familiar devem compreender os requisitos sobre documentos passados fora da RAEM; se for menor, ainda tem que apresentar comprovativos de frequência na escola da RAEM (se houver);
    6. Comprovativo de morada na RAEM do interessado (por exemplo: fotocópia das facturas de água, electricidade ou telefone, etc., dos últimos 3 meses);
    7. Duas fotografias recentes do rosto do interessado, tipo passe de 1.5 polegadas, a cores ou preto e branco de fundo branco com a imagem da cabeça descoberta ;
    8. O Serviço de atendimento pode exigir a apresentação de quaisquer outros documentos julgados de interesse.
  4. Descarregar impressos:
    1. Requerimento de Autorização Especial de Permanência (Modelo n.°Modelo 3)
    2. Declaração de manutenção da realação conjugal / união de facto (Modelo n.°DARP/DARP M-4)
    3. Declaração de morada de contacto e residência habitual  (Modelo n.°DARP/DARP M-1)

Location of Application and Service Hours

Application Location: Immigration Building of the Public Security Police Force, Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macao

Stay Subdivision of the Residence and Stay Affairs Department

Office Hours Mon to Thu 9:00 – 17:45
Fri 9:00 – 17:30
Closed on Sat, Sun and government holidays
Tags dispensed until 17:00 (for making applications)
17:15 (collection of result or document supplementation)

Informações sobre o funcionamento das subunidades:Por favor clique para detalhes


Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo de espera na fila ou de envio por correios)

Conforme a situação concreta dos diversos casos


Consulta sobre o andamento de pedido:Sistema de Consulta acerca do Andamento do Requerimento da “Autorização de Permanência”

Observações / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
  2. Nos termos do artigo 17.o do Regulamento Administrativo n.o 38/2021, as autorizações especiais de parmanência para agrupamento familiar têm duração até dois anos, renováveis por idêntico prazo ou por prazo inferiores, e a data de termo da autorização não pode ultrapassar a data de validade inscrita no bilhete de identidade de titulares de bilhete de identidade de residente da RAEM.
  3. Comunicação sobre as alterações dos endereços de contcto e da residência
    1. Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 16/2021, os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem declarar ao Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual (salvo quanto aos residentes referidos nas alíneas 1) a 3) do n.o 1 do artigo 32.o da mesma Lei ). Ainda, as alterações dos endereços de contacto da residência habitual devem ser comunicadas a este Departamento no prazo de 45 dias após a sua ocorrência, sob pena de multa.
    2. A falta de comunicação tempestiva das alterações acima referidas é punível com multa de 2 000 a 6 000 patacas. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
  4. Sanções por excesso de permanência
    Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abandonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência. Sendo o excesso de permanência uma infracção administrativa e não um facto criminoso, o indivíduo não será condenado na pena privativa da liberdade.
    Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, é impedido o requerimento da autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição.

Recepção do resultado de serviços:

Formas de recepção do resultado:

1.Dirigir-se pessoalmente;

2.Através do representante.


Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2024-03-14 17:00

Segurança pública e migração Migração, fixação de residência