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Autorização Especial de Permanência para vendedores tradicionais

Actualização do prazo


Como tratar

Prazo de tratamento:

Quando se encontre insuficiente o prazo de validade do Salvo-Conduto de Entrada e Saída da República Popular da China, o prazo de validade da Autorização Especial de Permanência concedido torna-se mais curto do que o prazo de validade concedido para a licença de vendilhão, emitida pelo Instituto para os Assuntos Municipais. Após ter substituído o documento em causa, os requerentes podem proceder às formalidades de actualização do prazo junto do Serviço de atendimento.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. Formas de apresentação do pedido
    1. O pedido é apresentado pessoalmente pelo interessado ou através do seu representante legal.
    2. O representante legal deve apresentar:
      1. Procuração autenticada;
      2. Fotocópia do seu documento de identificação válido.
  2.  Documentos a exibir:
    1. Se não existe qualquer esclarecimento específico, na apresentação de fotocópias dos documentos, o respectivo original deve ser sempre acompanhado para verificação;
    2. Caso não consiga apresentar o original dos documentos, as respectivas fotocópias devem ser autenticadas.
  3. Documentos necessários
    1. Declaração / requerimento bem preenchido (Modelo n.° DARP/DARP M-3);
      [Nota: Os impressos podem ser adquiridos junto do Serviço de atendimento ou descarregados dos Formulários na página electrónica do CPSP.]
    2. Fotocópia da página biográfica do Salvo-Conduto de Entrada e Saída da República Popular da China válido que o interessado está a utilizar para permanecer na RAEM e fotocópia da autorização (“Qian Zhu”) mais recente e válida constante no mesmo documento.
  4. Descarregar impressos:Declaração / requerimento (Modelo n.° DARP/DARP M-3)

Locais e horários de tratamento de serviços

Endereço: Edf. de Serviços de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau

Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência

Horário de expediente 2.ª – 5.ª 09H00 – 17H45
6.ª 09H00 – 17H30
Fechado aos sábados, domingos e feriados
Hora de cessação de distribuição de senhas às 17H00 (para tratamento de requerimento)
às 17H15 (para levantamento do resultado ou entrega de documentos em falta)

Endereço: Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqing

Posto de Migração da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqing do Departamento de Controlo Fronteiriço

Horário de expediente 24 horas

Endereço: Rua das Lorchas, Macau

Posto de Migração do Terminal Marítimo do Porto Interior e de Iates do Departamento de Controlo Fronteiriço

Horário de expediente 07H00 – 22H00

Informações sobre o funcionamento das subunidades:Por favor clique para detalhes


Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo de espera na fila e de envio por correios)

Depende da situação concreta do pedido


Observações/Chamadas de atenção no requerimento

1. Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.

2. Sanções por excesso de permanência
Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abondonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência. Sendo o excesso de permanência uma infracção administrativa e não um facto criminoso, o indivíduo não será condenado na pena privativa da liberdade.
Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, não pode requerer a autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição.

Recepção do resultado de serviços

Formas de recepção do resultado de serviços:

1.Receber pessoalmente;

2.Receber por representante.


Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2023-10-26 12:41

Segurança pública e migração Migração, fixação de residência

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