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Autorização Especial de Permanência para as demais situações

Cancelamento


Como tratar

Prazo de tratamento:

Em caso de ocorrer as seguintes situações, os requerentes devem dirigir-se imediatamente à subdivisão de atendimento para procederem às respectivas formalidades de cancelamento relativas à Autorização Especial de Permanência:

  1. Cesse a prestação de serviço ou a função de representação;
  2. A acção de cooperação seja dada por terminada, pela entidade competente da RAEM;
  3. A delegação, comissão, conselho ou outra entidade de cooperação a que o mesmo estava adstrito seja extinto.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. Formas de apresentação do pedido
    1. O pedido é apresentado pessoalmente pelo interessado ou através do seu representante legal.
    2. O representante legal deve apresentar:
      1. Procuração autenticada;
      2. Fotocópia do seu documento de identificação válido.
  2. Documentos a exibir:
    1. Se não existe qualquer esclarecimento específico, na apresentação de fotocópias dos documentos, o respectivo original deve ser sempre acompanhado para verificação;
    2. Caso não consiga apresentar o original dos documentos, as respectivas fotocópias devem ser autenticadas.
  3. Documentos necessários
    1. Declaração / requerimento bem preenchido (Modelo n.° DARP/DARP M-3);
      [Nota: Os impressos podem ser adquiridos junto do Serviço de atendimento ou descarregados dos Formulários na página electrónica do CPSP.]
    2. Fotocópia do passaporte/documento de viagem válido, (apenas da página biográfica e das páginas utilizadas, bem como da guia de Autorização de Permanência mais recente) ou do documento de identificação válido, do interessado, o qual está a utilizar para permanecer na RAEM.
  4. Descarregar impressos: Declaração / requerimento (Modelo n.° DARP/DARP M-3)

Local e horário de tratamento de serviços

Endereço: Edf. de Serviços de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau

Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência

Horário de expediente 2.ª – 5.ª 09H00 – 17H45
6.ª 09H00 – 17H30
Fechado aos sábados, domingos e feriados
Hora de cessação de distribuição de senhas às 17H00 (para tratamento de requerimento)
às 17H15 (para levantamento do resultado ou entrega de documentos em falta)

Informações sobre o funcionamento das subunidades:Por favor clique para detalhes


Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo de espera na fila e de envio por correios)

No mesmo dia (tratar-se imediatamente após a unidade de atendimento receber e confirmar os documentos que estejam completos e correctos.)


Observações/Chamadas de atenção no requerimento

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
  2. Após concluir as formalidades de cancelamento, será cancelada imediatamente a sua Autorização Especial de Permanência anterior, sendo lhe concedida a Autorização de Permanência para o seu abandono imediato da RAEM, nos termos do artigo 37.° da Lei n.° 16/2021.
  3. Sanções por excesso de permanência
    Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abondonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência. Sendo o excesso de permanência uma infracção administrativa e não um facto criminoso, o indivíduo não será condenado na pena privativa da liberdade.
    Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, é impedido o requerimento da autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição.

Recepção do resultado de serviços

Formas de recepção do resultado de serviços:

1.Receber pessoalmente;

2.Receber por representante.


Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2023-10-26 15:32

Segurança pública e migração Migração, fixação de residência