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Licença Integral de Profissionais Farmacêuticos

Licença integral de profissional farmacêutico – 1.º requerimento


Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

1. Formulário do requerimento da licença integral de profissional farmacêutico (incluindo a Declaração de incompatibilidades, na qual declara que não exerce actividade incompatível com aquela para a qual pretende a licença) 【Nota 1】;
2. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau;
3. Atestado de aptidão física e mental emitido por um centro de saúde subordinado aos Serviços de Saúde 【Nota 1】;
4. Certificado de registo criminal 【Nota 1】 (finalidade do pedido: acreditação da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou na página electrónica desse serviço, e o documento requerido será enviado directamento ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
5. Cópia da cédula de acreditação emitida pelo Conselho dos Profissionais de Saúde (é necessário apresentar o original do documento para efeitos de verificação pelo pessoal do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, ou o portador do referido documento pode autorizar o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica para o solicitar junto do Conselho dos Profissionais de Saúde);
6. A carta de nomeação ou o certificado de trabalho emitido pela unidade de trabalho 【Notas 1 e 2】.

 

Notas:

  1. O profissional farmacêutico que se candidata à prestação de serviços farmacêuticos em entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau não necessita de preencher a Declaração de incompatibilidades, dispensa a apresentação dos documentos indicados nos pontos 3 e 4, o documento indicado no ponto 6 pode ser verificado e solicitado junto do respectivo serviço pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, através de uma autorização concedida;
  2. Caso o local do exercício da profissão não seja um estabelecimento registado no Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou nos Serviços de Saúde, além de apresentar a carta de nomeação ou o certificado de trabalho, o requerente deve apresentar uma cópia da licença administrativa do respectivo estabelecimento do exercício da profissão e a planta das instalações e equipamentos para o exercício da actividade profissional. Além disso, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde) e do artigo 38.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2021, o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica pode notificar o requerente para a realização de uma vistoria das instalações e equipamentos que se propõe afectar ao exercício da respectiva actividade;
  3. O trabalhador activo da Administração Pública (com excepção do profissional farmacêutico que se candidata à prestação de serviços farmacêuticos em entidades públicas de Macau) deve apresentar o devido despacho de autorização para o exercício de actividade privada em regime de profissão liberal;
  4. O requerente deve apresentar, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recebimento da licença integral, uma cópia do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional válido ao Departamento de Licenciamento e Inspecção do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica. Se o seguro tiver sido adquirido através do empregador do local do exercício da profissão, mas não se mostrar o nome do titular da licença, o requerente deve apresentar uma declaração do empregador de que o titular da licença é o segurado.

Local e horário de tratamento de serviço

Local: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica – Departamento de Licenciamento e Inspecção

Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício China Plaza, 1.º andar, Macau (Grupo de expediente)

Horário de expediente:
2.ª a 5.ª feiras, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas
6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas
(Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos)


Taxa

MOP 1.100 (incluindo o imposto de selo), será paga na totalidade no acto de levantamento da licença.


Tempo necessário à apreciação e autorização

Em casos normais, o tratamento será concluído no prazo de 35 dias úteis, contados a partir da data da recepção de todos os documentos necessários para o requerimento e da aprovação de vistoria de estabelecimento, se necessário.

 


Observações para o exercício da profissão e notas importantes

  1. Declaração do local do exercício da profissão e o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional:
    Nos termos da alínea 16) do n.º 1 do artigo 34.º (Deveres profissionais) da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde) e do artigo 38.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2021, deve notificar ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, no prazo de 30 dias, da alteração dos dados de identificação pessoal ou do local do exercício da profissão. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º da referida lei, a licença pode ser oficiosamente cancelada pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, se o profissional farmacêutico não tiver o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional válido.
  2. Tratamento de processos clínicos em caso de alteração do local do exercício da profissão:
    Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e de acordo com as “Instruções sobre os procedimentos de registo, gestão, conservação e eliminação do processo clínico”, constantes no Despacho dos Serviços de Saúde n.º 05/SS/2017, o profissional farmacêutico deve, no acto de alteração do local do exercício da profissão, apresentar ao Departamento de Licenciamento e Inspecção do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica a “Declaração de gestão e conservação de todos os registos de pacientes (processos clínicos) referentes a receitas médicas e serviços farmacêuticos da responsabilidade da instituição empregadora”, para comprovar que a instituição competente se está a responsabilizar pela gestão e a conservação de processos clínicos, incluindo de prescrições médicas, anteriormente elaborados e acompanhados pelo respectivo profissional farmacêutico.
  3. Notificação de ocorrência ou suspeita de erro médico:
    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), os profissionais farmacêuticos que tenham conhecimento da ocorrência de erro médico ou suspeitem da sua ocorrência, estão obrigados a notificar os Serviços de Saúde no prazo de 24 horas 【Nota 5】.

Nota:5.
A notificação deve ser feita através de um dos seguintes meios:
• Online: Aceder ao sítio electrónico dos Serviços de Saúde: http://www.ssm.gov.mo
• E-mail: utlap@ssm.gov.mo
• Impresso da notificação: O impresso da notificação deve ser preenchido em letra legível e enviado para o fax. n.º 2871 2035
(O impresso da notificação pode ser levantado na Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde—UTLAP dos Serviços de Saúde ou descarregado do sítio electrónico dos Serviços de Saúde: http://www.ssm.gov.mo)

 


Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Modo de obtenção do resultado do serviço: Presencial.


Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)

Última actualização: 2023-10-31 16:36

Emprego Reconhecimento de qualificações profissionais

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