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Licença Limitada de Profissionais Farmacêuticos

Licença limitada de profissional farmacêutico – 1.º requerimento


Destinatários

Os não residentes de Macau devem apresentar o 1.º requerimento de licença limitada para o exercício de profissões, tais como, farmacêutico, farmacêutico de medicina tradicional chinesa e ajudante técnico de farmácia.


Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

Em situações devidamente justificadas, nomeadamente, a realização de acções de formação médica especializada, a prestação de socorros de emergência, a realização de trabalhos de estudo de elevada tecnicidade, a introdução de nova tecnologia no domínio da medicina ou aquando da inexistência ou carência na RAEM de profissionais farmacêuticos especialmente qualificados, o pedido de licença limitada é formulado pela unidade ou instituição onde o profissional farmacêutico pretenda exercer funções, em representação deste, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

1.    Formulário do requerimento da licença limitada – Parte I;

2.    Formulário do requerimento da licença limitada – Parte II (incluindo a Declaração de Incompatibilidades);

3.    Cópia de certidão de que o profissional farmacêutico se encontra registado para o exercício da profissão junto de entidade competente do exterior da RAEM (É necessário apresentar o original do documento para ser confirmado pelo pessoal do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;

4.    Cópia de certidão das suas habilitações académicas ou profissionais do profissional farmacêutico (É necessário apresentar o original do documento para ser confirmado pelo pessoal do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;

5.    Cópia de certificado da qualificação do profissional farmacêutico (se aplicável) (É necessário apresentar o original do documento para ser confirmado pelo pessoal do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;

6.    Currículo pessoal assinado pelo profissional farmacêutico e cópia de certificado da sua experiência prática;

7.    Declaração da unidade ou instituição onde o profissional farmacêutico pretenda exercer funções, comprovativa da natureza da relação a estabelecer com o mesmo;

8.    Atestado médico emitido pelo Centro de Saúde dos Serviços de Saúde ou de entidades médicas do exterior da RAEM oficialmente reconhecidas, comprovativo de que o profissional farmacêutico possui condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão;

9.    Certificado de registo criminal, emitido pela Região Administrativa Especial de Macau ou por autoridade competente do local de residência do profissional farmacêutico;

10. Atestado de boa conduta profissional do profissional farmacêutico, emitido por entidade devidamente reconhecida para o efeito;

11. Cópia do documento de identificação do profissional farmacêutico;

12. Cópia do documento de identificação do representante legal da entidade requerente;

13. Cópia da licença administrativa válida da entidade requerente e dos estatutos sociais publicados no “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau”.

 

Notas:

1.    Ao enviar o pedido, o profissional farmacêutico deve respeitar os requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade;

2.    As categorias de entidades requerentes incluem: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, Serviços de Saúde, unidades privadas de saúde registadas nos Serviços de Saúde, instituições educativas, instituições de apoio social ou outras instituições que venham a ser definidas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial;

3.    Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser preenchidos pela entidade requerente e profissional farmacêutico, respectivamente;

4.    O documento referido n.º 10 pode ser emitido pela entidade competente para a qual o profissional farmacêutico se tenha registado para exercício da actividade. Caso não exista um regime de registo de exercício da profissão oficialmente reconhecido no local do requerente, esse documento pode ser emitido por uma organização acreditada, uma associação profissional acreditada, instituição educativa acreditada ou outras unidades/instituições acreditadas;

5.    Caso entidade requerente seja o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou os Serviços de Saúde, não é necessário apresentar os documentos constantes dos n.os 12 e 13;

6.    O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica pode exigir aos profissionais farmacêuticos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, bem como a indicação de elementos complementares das respectivas notas curriculares relacionados com os factores e critérios em apreciação;

7.    O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica pode exigir que a entidade requerente ou profissional farmacêutico apresente os outros documentos comprovativos considerados necessários pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;

8.    Quando se mostre indispensável para a apreciação do processo, o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica pode solicitar parecer técnico de profissionais farmacêuticos experientes na respectiva área;

9.    O disposto no requerimento de Licença Limitada de Profissional Farmacêutico não prejudica a aplicação das disposições legais aplicáveis aos trabalhadores não residentes;

10. Caso o pedido seja aprovado pelo Despacho do Presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica notificará a entidade requerente para apresentar o recibo da Autorização de Contratação sobre o pedido de trabalhadores não locais emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, para efeitos de acompanhamento do procedimento de licenciamento pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;

11. Quando obter a notificação referente à autorização do início de actividades e a licença, a entidade requerente deve apresentar a cópia do certificado da Autorização Provisória de Permanência na qualidade de trabalhador do profissional farmacêutico;

12. A entidade requerente deve apresentar os referidos documentos junto do Departamento de Licenciamento e Inspecção, nomeadamente, a cópia do contrato sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou a declaração de aquisição do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional no prazo de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte à recepção da notificação referente à autorização do início de actividades, de modo a ser comprovado que o respectivo requerente já cumpriu as disposições referidas no artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 “Regime Jurídico do Erro Médico” e nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2017;

13. A entidade requerente deve apresentar a cópia do Título de Identificação de Trabalhador Não-residente (TI/TNR) de profissional farmacêutico junto do Departamento de Licenciamento e Inspecção no prazo de 60 dias, a contar do dia seguinte à recepção da notificação referente à autorização do início de actividades.


Local e horário de tratamento de serviço

Local: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica – Departamento de Licenciamento e Inspecção

Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício China Plaza, 1.º andar, Macau (Grupo de expediente)

Horário de expediente:

2.ª a 5.ª feiras, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas

6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas

(Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos)


Taxa

MOP 550 (incluindo o imposto de selo), será paga na totalidade no acto de levantamento da licença.

 


Tempo necessário à apreciação e autorização

Nos casos normais, o tempo necessário é de 42 dias úteis.

Situações excepcionais:

  • Nos casos em que para os documentos de habilitações académicas entregues por requerentes, seja necessária a verificação por entidades competentes locais/fora da RAEM, ou que as instalações ou equipamentos do estabelecimento em causa não preencham as condições higiénicas após a vistoria (se aplicável), o tempo necessário para a apreciação e aprovação vai ser prolongado.

Observações para o exercício da profissão e notas importantes

1.      Notificação de ocorrência ou suspeita de erro médico:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), os profissionais farmacêuticos que tenham conhecimento da ocorrência de erro médico ou suspeitem da sua ocorrência, estão obrigados a notificar os Serviços de Saúde no prazo de 24 horas 【Nota 14】.

 

Nota:

14. A notificação deve ser feita através de um dos seguintes meios:

·      Online: Aceder ao sítio electrónico dos Serviços de Saúde

·      E-mail: utlap@ssm.gov.mo

Impresso da notificação: O impresso da notificação deve ser preenchido em letra legível e enviado para o fax. n.º 2871 2035 (O impresso da notificação pode ser levantado na Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde—UTLAP dos Serviços de Saúde ou descarregado do sítio electrónico dos Serviços de Saúde)


Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Modo de obtenção do resultado do serviço: Presencial.


Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)

Última actualização: 2023-10-31 17:07

Emprego Reconhecimento de qualificações profissionais