Como tratar
Formalidades e documentos necessários ao tratamento:
1. FIC-2 Formulário de pedido da licença provisória de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa, devidamente preenchido;
2. Documentos relativos ao requerente:
- Declaração do requerente, assegurando que o estabelecimento funciona preenchendo os requisitos em matéria de segurança e saúde públicas, de qualidade dos produtos usados na medicina tradicional chinesa e de utilização segura do medicamento pelo público (vide o “Formulário de pedido da licença provisória de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa”);
- Declaração do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, responsável pela execução da obra, afirmando que a execução das obras do estabelecimento está em conformidade com o projecto aprovado e os eventuais condicionalismos a observar (Declaração na qual declara que a obra concluída corresponde ao projecto de obra aprovado – aplicável aos construtores civis ou empresas construtoras responsáveis pela execução da obra);
- Declaração do eventual técnico responsável pela direcção da obra, afirmando que as obras acabadas do estabelecimento estão em conformidade com o projecto aprovado e os eventuais condicionalismos a observar (Declaração na qual declara que a obra concluída corresponde ao projecto de obra aprovado – aplicável ao técnico responsável pela direcção da obra);
- Declaração emitida por uma entidade qualificada, atestando o bom funcionamento dos sistemas de segurança contra incêndios, caso o estabelecimento disponha destes sistemas;
- Declaração emitida por uma entidade qualificada, declarando a fonte de fornecimento dos equipamentos de combustíveis e dos combustíveis, bem como certificado de inspecção emitido por uma entidade qualificada, comprovando a aprovação dos equipamentos de combustíveis no teste de segurança, caso o estabelecimento disponha de equipamentos de combustíveis;
- Certificado de segurança de funcionamento dos equipamentos de elevadores, emitido por uma entidade qualificada, caso o estabelecimento estiver dotado de equipamentos de elevadores;
- Cópia da Contribuição Industrial – Declaração de Início de Actividade/Alterações (Modelo M/1), emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças (Nota 1).
3. Documentos relativos ao director técnico (Nota 1):
- Cópia do documento de identificação;
- Cópia do documento comprovativo de qualificação profissional;
- Original do certificado de registo criminal (finalidade do pedido: pedido de licença da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), nos quiosques de auto-atendimento da DSI ou na página electrónica desse serviço, e o documento requerido será enviado directamente ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica) (Nota 1);
- Declaração do desempenho de funções (Declaração do desempenho de funções prestada pelo director técnico – Estabelecimento que exerça a actividade de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa).
4. Horário de funcionamento do estabelecimento e horário de trabalho do director técnico (Nota 1).
Nota:
1. Caso tenha apresentado o documento na altura do requerimento da licença de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa, não tendo alterado as informações nelas contidas, logo, não há a necessidade de o apresentar novamente.
Local e horário de tratamento de serviço
Local de prestação de serviço:Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica – Departamento de Licenciamento e Inspecção
Endereço:Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício China Plaza, 1.º andar, Macau (Grupo de expediente)
Horário de expediente:
2.ª a 5.ª feiras, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas
6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas
Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos
Taxa
Taxa de licenciamento provisório acrescida de 10% de imposto de selo, no montante total de MOP1.650,00.
Tempo necessário à apreciação e autorização
O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica apreciará o projecto e tomará a decisão da emissão da licença provisória no prazo de 13 dias úteis, contados da data de entrega do requerimento convenientemente instruído.
Notas/Observações de pedido
1. O prazo de validade da licença provisória de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa é de seis meses, não renovável.
2. Para mais informações, consulte as “Instruções sobre o serviço one-stop de licenciamento para a actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa”, colocadas na página electrónica do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica.
Respectivas regulamentações ou exigências
Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços
Consulta sobre o andamento do pedido: A consulta desta formalidade ainda não está disponível na internet.
Modo de obtenção do resultado do serviço: Presencial.
Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)
Última actualização: 2024-09-05 11:59