Introdução
Os medicamentos tradicionais chineses que não estão sujeitos ao regime de registo previstos nas alíneas 3) a 6) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), devem obter primeiro a autorização do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica antes do seu fabrico, importação ou utilização.
Destinatários e requisitos ao tratamento:
- Hospital que presta cuidados de saúde na RAEM;
- Centro de ensaios clínicos;
- Laboratório que realiza investigação e desenvolvimento de produtos farmacêuticos;
- Requerente do registo de medicamento tradicional chinês;
- Médico da medicina tradicional chinesa;
- Mestre da medicina tradicional chinesa;
- Farmacêutico da medicina tradicional chinesa;
- Outros.
Resultado do serviço:
O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica irá emitir um certificado de aprovação ao requerente que reúna os requisitos de apreciação e aprovação.
Meio de consulta
Entidade competente:Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica – Departamento de Registo – Divisão de Medicina Tradicional Chinesa
Endereço:Avenida do Comendador Ho Yin, Edifício de Escritórios do Governo (Qingmao), 19.º andar, Macau
Telefone:(853) 2883 1908
Fax:(853) 2852 4016
Email:info@isaf.gov.mo
Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)
Última actualização: 2024-03-27 21:55