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Fiscalização das obras

Inscrição de Entidade (Ascensores)

Perguntas frequentes

  1. O que devem fazer os novos empresários comerciais, pessoas singulares / sociedades comerciais / pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que ainda não efectuaram o pagamento de contribuição no Fundo de Segurança Social?
  2. Quais são as condições para efectuar o pedido de inscrição ou de renovação da inscrição da “entidade de manutenção” de ascensores?
  3. Quais são as condições para efectuar o pedido de inscrição ou de renovação da inscrição da “entidade inspectora” de ascensores?
  4. Aqueles que ainda não obtiveram a acreditação ISO/IEC 17 020 podem solicitar a inscrição como “entidade inspectora”?/ Pode-se solicitar a inscrição como “entidade inspectora” sem a acreditação ISO/IEC 17 020?
  5. Como se converte a inscrição provisória da “entidade inspectora” em definitiva? Qual é o prazo da sua validade? Quanto custa a taxa da inscrição provisória?
  6. Há qualquer taxa a pagar para a conversão da inscrição provisória da “entidade inspectora” em definitiva?
  7. Quando é que se procede à apresentação do pedido de renovação da inscrição da “entidade de manutenção” de ascensores? Qual é o prazo de validade da inscrição? Qual é a taxa de inscrição?
  8. Quando é que se procede à apresentação do pedido de renovação da inscrição da “entidade inspectora” de ascensores? Qual é o prazo de validade da inscrição? Qual é a taxa de inscrição?
  9. O requerente poderá solicitar, em simultâneo, a inscrição / renovação da inscrição e a emissão de uma certidão de inscrição para o ano em causa?
  10. Onde se encontram as informações das “entidades de manutenção” e “entidades inspectoras” inscritas?
  11. O requerente poderá solicitar, em simultâneo, a inscrição como “entidade de manutenção” e “entidade inspectora” de ascensores?
  12. A “entidade de manutenção” e os seus trabalhadores podem exercer em acumulação a actividade de inspecção de ascensores?
  13. A “entidade inspectora” pode contratar como director técnico ou técnico responsável pela inspecção, indivíduos que tenham exercido o cargo de técnico de ascensores na “entidade de manutenção”?
  14. A “entidade inspectora” pode contratar como técnico, indivíduos que estejam a exercer o cargo de director técnico ou técnico responsável pela inspecção noutra “entidade inspectora”?
  15. Quem não se pode constituir como “entidade inspectora”, exercer o cargo de director técnico ou técnico responsável pela inspecção ou ser trabalhador administrativo da entidade inspectora?

1. O que devem fazer os novos empresários comerciais, pessoas singulares / sociedades comerciais / pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que ainda não efectuaram o pagamento de contribuição no Fundo de Segurança Social?

Apresentar, através de carta, a declaração relativa à situação, assinada pelo representante legal e carimbada com o carimbo da entidade.


2. Quais são as condições para efectuar o pedido de inscrição ou de renovação da inscrição da “entidade de manutenção” de ascensores?

Deve reunir os seguintes requisitos:

  • Ser empresário comercial, pessoa singular, ou sociedade comercial que esteja regularmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou que nela tenha representação permanente, e cujo objecto social inclua o exercício da actividade de manutenção de ascensores;
  • Dispor de, pelo menos, um técnico de ascensores;
  • Possuir a certificação ISO 9001 para o exercício da actividade de manutenção de ascensores, ou preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, devidamente comprovados:
    1. Adequação da estrutura da empresa às necessidades da sua actividade;
    2. Dispor de equipamentos necessários ao exercício da sua actividade;
    3. Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua actividade;
    4. Dispor de um sistema de comunicação bidireccional que lhe permita oferecer atendimento permanente e estável e serviços de socorro em casos de emergência;
    5. Dispor de regras de conservação e organização de dados relativos aos ascensores cuja manutenção seja da sua responsabilidade.

3. Quais são as condições para efectuar o pedido de inscrição ou de renovação da inscrição da “entidade inspectora” de ascensores?

Deve reunir os seguintes requisitos:

  • Ser empresário comercial, pessoa singular, sociedade comercial que esteja regularmente constituída na RAEM, ou que nela tenha representação permanente, ou pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, e cujo objecto social inclua o exercício da actividade de inspecção de ascensores;
  • Dispor de, pelo menos, um director técnico, inscrito na qualidade de técnico de ascensores, com um mínimo de cinco anos de experiência, seja na elaboração de projectos, seja na instalação, reparação ou inspecção de ascensores;
  • Dispor de, pelo menos, um técnico responsável pela inspecção, inscrito na qualidade de técnico de ascensores com um mínimo de três anos de experiência, seja na elaboração de projectos, seja na instalação, reparação ou inspecção de ascensores;
  • Possuir a acreditação ISO/IEC 17 020 para o exercício da actividade de inspecção de ascensores.

4. Aqueles que ainda não obtiveram a acreditação ISO/IEC 17 020 podem solicitar a inscrição como “entidade inspectora”?/ Pode-se solicitar a inscrição como “entidade inspectora” sem a acreditação ISO/IEC 17 020?

Nos termos da Lei n.º 14/2022, pode ser concedida a inscrição provisória ao requerente que reúna cumulativamente os requisitos previstos nas al. 1) a 3) do n.º 2 do art. 18.º e nas al. 1) a 3) do n.º 3 do mesmo artigo, designadamente:

  • Ser empresário comercial, pessoa singular, sociedade comercial que esteja regularmente constituída na RAEM, ou que nela tenha representação permanente, ou pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, e cujo objecto social inclua o exercício da actividade referida no número anterior;
  • Dispor de, pelo menos, um director técnico, inscrito na qualidade de técnico de ascensores, com um mínimo de cinco anos de experiência, seja na elaboração de projectos, seja na instalação, reparação ou inspecção de ascensores;
  • Dispor de, pelo menos, um técnico responsável pela inspecção, inscrito na qualidade de técnico de ascensores com um mínimo de três anos de experiência, seja na elaboração de projectos, seja na instalação, reparação ou inspecção de ascensores;
  • Ter apresentado, junto da instituição de acreditação, o pedido de acreditação ISO/IEC 17 020 para o exercício da actividade de inspecção de ascensores;
  • Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização de inspecções, dispondo de organograma, de director técnico, de técnico responsável pela inspecção e de fluxograma de procedimentos;
  • Possuir a descrição, por escrito, dos procedimentos técnicos a ser adoptados nas diferentes inspecções e os equipamentos técnicos básicos necessários para a realização das inspecções.

5. Como se converte a inscrição provisória da “entidade inspectora” em definitiva? Qual é o prazo da sua validade? Quanto custa a taxa da inscrição provisória?

  • A inscrição provisória é válida pelo prazo de três anos e caduca automaticamente no termo do prazo, não renovável, não podendo a mesma entidade apresentar mais de um pedido.
  • Antes do termo do prazo de validade, a entidade inspectora provisoriamente inscrita é obrigada a possuir a acreditação ISO/IEC 17 020 para o exercício da actividade de inspecção de ascensores e a apresentar à DSSCU o respectivo comprovativo para efeitos de conversão da sua inscrição em definitiva.
  • Depois de convertida em definitiva, a inscrição é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua conversão e posteriormente a renovação da inscrição é efectuada, de dois em dois anos, no período compreendido entre os dias 1 de Novembro e 31 de Dezembro do ano civil em que termina o prazo de validade da inscrição.
  • Conforme o anexo 1 ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2023, a taxa da inscrição provisória é de 49 500 patacas (incluindo o imposto de selo à taxa de 10%).

6. Há qualquer taxa a pagar para a conversão da inscrição provisória da “entidade inspectora” em definitiva?

Não há.


7. Quando é que se procede à apresentação do pedido de renovação da inscrição da “entidade de manutenção” de ascensores? Qual é o prazo de validade da inscrição? Qual é a taxa de inscrição?

  • A inscrição é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, sendo renovável bienalmente nos anos subsequentes.
  • Se a renovação da inscrição não é efectuada no período compreendido entre os dias 1 de Novembro e 31 de Dezembro do ano civil em que termina o prazo de validade da inscrição, caduca a inscrição.
  • Conforme o anexo 1 ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2023, a taxa da primeira inscrição é de 16 500 patacas (incluindo o imposto de selo à taxa de 10%) e a taxa da renovação da inscrição é de 14 300 patacas (incluindo o imposto de selo à taxa de 10%).

8. Quando é que se procede à apresentação do pedido de renovação da inscrição da “entidade inspectora” de ascensores? Qual é o prazo de validade da inscrição? Qual é a taxa de inscrição?

A primeira inscrição é válida até 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte àquele a que diz respeito, sendo renovável bienalmente nos anos subsequentes;

Se a renovação da inscrição não é efectuada no período compreendido entre os dias 1 de Novembro e 31 de Dezembro do ano civil em que termina o prazo de validade da inscrição, caduca a inscrição;

Conforme o anexo 1 ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2023, a taxa da primeira inscrição é de 24 750 patacas (incluindo o imposto de selo à taxa de 10%) e a taxa da renovação da inscrição é de 14 300 patacas (incluindo o imposto de selo à taxa de 10%).


9. O requerente poderá solicitar, em simultâneo, a inscrição / renovação da inscrição e a emissão de uma certidão de inscrição para o ano em causa?

Os pedidos devem ser solicitados separadamente. A certidão de inscrição só pode ser solicitada após a aprovação da inscrição / renovação da inscrição do requerente e o pagamento de todas as despesas necessárias. (Por exemplo, na apresentação do pedido de inscrição / renovação da inscrição para o ano de 2024, não poderá solicitar ao mesmo tempo a emissão de certidão da inscrição para esse ano.)


10. Onde se encontram as informações das “entidades de manutenção” e “entidades inspectoras” inscritas?

Nos termos do art. 16.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2023, a DSSCU deve manter actualizada e publicar na sua página electrónica a relação das entidades de manutenção e entidades inspectoras inscritas, a qual deve incluir as seguintes informações:

  1. Designação da entidade;
  2. Número de inscrição;
  3. Prazo de validade;
  4. Simultaneamente e caso o requerente assim consinta no pedido, serão ainda publicadas na página electrónica desta Direcção as seguintes informações:
    • Funções nas quais se inscreveu;
    • Número de contacto em Macau.

11. O requerente poderá solicitar, em simultâneo, a inscrição como “entidade de manutenção” e “entidade inspectora” de ascensores?

Não. Nos termos dos art. 16.º e 21.º da Lei n.º 14/2022, a entidade de manutenção e os seus trabalhadores não podem exercer a actividade de inspecção de ascensores, enquanto que a entidade inspectora e os seus trabalhadores apenas podem exercer as actividades de inspecção, incluindo a realização de inspecções e averiguações a ascensores, a elaboração de relatórios e a emissão de declaração de aprovação de inspecção.


12. A “entidade de manutenção” e os seus trabalhadores podem exercer em acumulação a actividade de inspecção de ascensores?

Nos termos do art. 16.º da Lei n.º 14/2022, a entidade de manutenção e os seus trabalhadores não podem exercer a actividade de inspecção de ascensores.


13. A “entidade inspectora” pode contratar como director técnico ou técnico responsável pela inspecção, indivíduos que tenham exercido o cargo de técnico de ascensores na “entidade de manutenção”?

Nos termos do n.º 3 do art. 21.º da Lei n.º 14/2022, aqueles que tenham trabalhado por conta dos projectistas, fabricantes, fornecedores ou instaladores de ascensores ou que tenham exercido funções na entidade de manutenção não podem, no prazo de um ano a contar da data em que deixarem de exercer as respectivas funções, participar, na qualidade de directores técnicos ou técnicos responsáveis pela inspecção, nos trabalhos de inspecção ou averiguação de ascensores projectados, fabricados, fornecidos, instalados, reparados ou conservados por essas entidades. O mesmo é dizer, uma vez terminado o prazo de um ano, a entidade inspectora pode contratá-los.


14. A “entidade inspectora” pode contratar como técnico, indivíduos que estejam a exercer o cargo de director técnico ou técnico responsável pela inspecção noutra “entidade inspectora”?

Nos termos do n.º 4 do art. 21.º da Lei n.º 14/2022, os directores técnicos e técnicos responsáveis pela inspecção de uma entidade inspectora não podem exercer em acumulação as funções de técnico noutra entidade inspectora.


15. Quem não se pode constituir como “entidade inspectora”, exercer o cargo de director técnico ou técnico responsável pela inspecção ou ser trabalhador administrativo da entidade inspectora?

Nos termos do n.º 2 do art. 21.º da Lei n.º 14/2022, os projectistas, fabricantes, fornecedores, instaladores e entidades de manutenção de ascensores, seus sócios ou accionistas e administradores, não podem constituir-se como entidade inspectora, nem exercer o cargo de director técnico ou técnico responsável pela inspecção ou ser trabalhador administrativo da entidade inspectora.


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