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Registo do sindicato e da federação sindical

Pedido de registo do sindicato


1. Destinatários:

Pessoas que pretendem constituir e registar um sindicato


2. Formalidades e documentos necessários:

Formalidades:

(1) A comissão preparatória constituída por, pelo menos, sete membros (têm de ser residentes da RAEM que tenham completado 18 anos de idade e ter a qualidade de trabalhadores contratados pelas entidades patronais sediadas ou estabelecidas em Macau) concorda com a composição do sindicato e designa um representante para tratar das formalidades do pedido de registo do sindicato;

(2) O requerimento de registo do sindicato é apresentado, junto da DSAL, no prazo de 30 dias a contar da data em que foi acordada a composição do sindicato pela comissão preparatória;

(3) A DSAL conclui a apreciação, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção de todos os documentos, e emite, sob a forma de ofício, o “certificado de admissibilidade da denominação” ao requerente elegível (anexando o projecto dos estatutos examinado);

(4) O requerente deve deslocar-se a qualquer cartório notarial da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, ou por notário privado, para concluir os actos notariais do acto constitutivo e dos estatutos do sindicato no prazo de 90 dias a contar da data de recepção do “certificado de admissibilidade da denominação” (podendo requerer a renovação uma vez) (Telefone do 1.° Cartório Notarial: 28574258, 2.° Cartório Notarial: 28554460 e Cartório Notarial das Ilhas: 28827504);

(5) Dentro de 15 dias a contar da data da publicação do acto constitutivo e dos estatutos do sindicato no “Boletim Oficial da RAEM”, o sindicato é registado pela DSAL e adquire personalidade jurídica. A DSAL notifica, sob a forma de ofício, o requerente sobre o número de registo do sindicato e o número de registo da associação.

 

Documentos necessários Nota 1:

(1) “Formulário do requerimento de registo do sindicato” assinado por um representante designado;

(2) Cópia da acta da reunião da comissão preparatória em que foi acordada a composição do sindicato e a designação de um representante para assinar o formulário acima referido;

(3) Cópia do BIRM de todos os membros da comissão preparatória;

(4) Cópia do documento comprovativo de trabalho de todos os membros da comissão preparatória;

(5) Projecto dos estatutos proposto Nota 2.


3. Taxa

Gratuita


4. Tempo necessário à apreciação

60 dias (a contar da data de recepção do pedido e de todos os documentos necessários)


Nota:

Nota 1: Os documentos devem ser redigidos numa das línguas oficiais da RAEM e acompanhados de tradução efectuada nos termos do disposto nos artigos 182.º a 184.º do “Código do Notariado”, caso sejam redigidos noutras línguas, salvo dispensa de tradução pela DSAL.

 

Nota 2: Do projecto de estatutos deve constar os seguintes conteúdos:

(1)    Denominação do sindicato (deve ser identificável, verídica e estar relacionados com as finalidades, não podendo ser idêntica ou confundida com a denominação de outros sindicatos/ federações sindicais ou associações já registados);

(2)    Finalidades (tem como objectivo salvaguardar e promover os direitos e interesses laborais dos trabalhadores);

(3)    Sede (deve ser localizada na RAEM);

(4)    Direitos e deveres dos associados;

(5)    Condições de inscrição, saída e exclusão dos associados;

(6)    Órgãos estatutários e as suas funções:

(7)    Modo de eleição ou designação, duração do mandato e destituição dos titulares dos órgãos;

(8)    Outras menções obrigatórias nos termos legais.

 

Por outro lado, os sindicatos podem definir nos seus estatutos os seguintes conteúdos:

(1)    Atribuição de distinções honoríficas aos associados e não associados;

(2)    Manutenção da qualidade de associado àqueles que deixem de ter a qualidade de trabalhador contratado pela entidade patronal sediada ou estabelecida na RAEM após a admissão no sindicato, não gozando, contudo, esses associados do direito de voto, do direito de eleger e de serem eleitos, bem como do direito de propor representantes para exercer funções de titulares dos órgãos.


Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL)

Última actualização: 2025-02-28 10:59

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